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Jaru, 20 de maio de 2024

É permitido a cobrança de taxa de serviço em estabelecimentos comerciais? Confira o que diz o Código do Consumidor

No nosso dia a dia nos deparamos com diversas situações constrangedoras, principalmente se relacionada com o nosso dinheiro. Muitas vezes quando vamos em algum estabelecimento comercial, como por exemplo restaurante nos deparamos com taxas de serviços cobradas além do consumo no local, como taxa de couvert, taxa da maquininha para pagar no cartão, taxas bancárias entre outras.

Para deixar você consumidor preparado para essa situação conversamos com membros da OAB de Rondônia para esclarecerem o que o código do consumidor diz sobre o assunto, acompanhe a seguir:

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), os estabelecimentos que oferecem serviços, tais como restaurantes, bares e similares, podem cobrar taxas adicionais, como o couvert artístico e o serviço de garçom. No entanto, é importante que essas cobranças estejam em conformidade com as normas estabelecidas pela legislação.

Em relação ao couvert artístico, trata-se de uma taxa cobrada quando há apresentações musicais ou de entretenimento ao vivo no estabelecimento. Essa cobrança deve ser informada de maneira clara e ostensiva aos consumidores, antes que eles ingressem no local ou solicitem o serviço. É dever do estabelecimento apresentar de forma visível o valor da taxa e as condições para sua cobrança, como horários específicos e dias da semana.

SINHORES disponibiliza “Termo de Adesão de Distribuição da Taxa de Serviços” para empresas inscritas no REPIS / SINHORES - Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São José dos Campos e Região

Caso o consumidor não deseje desfrutar do couvert artístico, ele tem o direito de recusá-lo e, consequentemente, não deve ser cobrado por ele. Portanto, é importante que o estabelecimento deixe claro que a taxa é opcional e que o consumidor pode optar por não pagá-la, caso não queira usufruir do serviço oferecido.

No que se refere ao serviço de garçom, é comum que os estabelecimentos cobrem uma taxa adicional pelos serviços prestados pelos profissionais que atendem às mesas. Essa taxa, assim como o couvert artístico, deve ser informada de forma clara e ostensiva aos consumidores antes do consumo.

É importante destacar que a cobrança do serviço de garçom não exclui a obrigação do consumidor em pagar a gorjeta. A gorjeta, diferentemente do serviço de garçom, é um valor adicional pago voluntariamente pelo cliente como uma forma de gratificação pelo atendimento recebido. A gorjeta não pode ser imposta ou cobrada de maneira compulsória, devendo ser de livre escolha do consumidor.

Caso o estabelecimento descumpra as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem o direito de reclamar e exigir seus direitos. É importante guardar todos os comprovantes de pagamento, como notas fiscais e recibos, para que possam servir como prova em uma eventual reclamação ou denúncia.

O Procon é um órgão responsável pela defesa do consumidor e pode ser acionado em casos de irregularidades. Além disso, é possível buscar orientação jurídica para esclarecer dúvidas e garantir o cumprimento dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Em suma, as taxas de serviços como o couvert artístico, taxa de entrega, taxa do serviço de garçom são permitidas, desde que sejam informadas de forma clara e ostensiva aos consumidores, respeitando suas opções de recusa e não prejudicando a obrigatoriedade do pagamento da gorjeta. É fundamental que os estabelecimentos ajam de acordo com as normas estabelecidas pelo CDC, garantindo transparência e respeito aos direitos do consumidor.


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