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Jaru, 5 de maio de 2024

TJ-RO mantem condenação de João da Muleta e mais 14 ex-deputados e decreta novas prisões

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram nesta quarta-feira (24), as condenações de 15 ex-deputados estaduais denunciados no esquema da “folha paralela”.
Já Marcos Alves Paes, Luiz da Silva Feitosa, Maurício Maurício Filho, Rubens Olímpio Magalhães, José Joaquim dos Santos, e os ex-deputados Nereu José Klosinski e Everton Leoni foram absolvidos.

Todos tiveram as penas reduzidas, mas os decretos prisionais já foram determinados, restando apenas o julgamento de possíveis embargos.

 

João da Muleta 

O esposo da atual deputada Cassia dos Muletas, João Batista dos Santos, vulgo ‘João da Muleta’ teve sua condenação confirmada, porém obteve redução de pena, 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa.

João da Muleta, já cumpre pena de 07 anos e 04 meses em outro processo de crimes de formação de quadrilha, peculato e lavagem de dinheiro. Em 24 de setembro de 2018, o ex-deputado recebeu livramento condicional por apresentar bom comportamento em cumprimento de pena no regime semiaberto, o beneficio lhe impôs as condições de se recolher a sua residência as 22:00h, comparecer bimestralmente a juízo para justificar suas atividades, emprego, não frequentar bares, boates e casas de prostituição.

Com a decisão desta quarta feira (24) João da Muleta irá usar novamente tornozeleira eletrônica, e regressar ao status de preso monitorado do sistema penitenciário de Jaru.

 

Julgamento 24/04/2019

Durante o julgamento, todos os desembargadores seguiram o voto do relator, Roosevelt Queiroz Costa, que concordou com o juízo de primeiro grau sobre o vasto esquema de corrupção na Assembleia, desvendado a partir de gravações realizadas pelo ex-governador. No caso da “folha paralela”, o ex-presidente Carlão de Oliveira determinou a contratação de assessores que não entravam na lista oficial de contratados da Assembleia e muitas das pessoas nem sabiam que estavam, recebiam pela Casa de Leis. Os cheques-salários eram entregues diretamente aos deputados que participavam do esquema. Assim, Carlão mantinha mais poder.
Conforme o Ministério Público de Rondônia entre junho de 2004 a junho de 2005 foi desviado um total de R$ 11.371.646,83 (onze milhões, trezentos e setenta e um mil e seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), por meio de pagamentos em cheques, transferências bancárias ou entrega em espécie, aos deputados, seus assessores ou pessoas por eles indicadas. “Apurou o MP que em muitos casos os condenados aproveitando-se de pessoas que buscavam algum benefício legítimo junto a ALE e ali de boa-fé entregavam cópia dos documentos pessoais, cooptava-os para a participação no esquema, sem que os mesmos entendessem a ilegalidade da situação, ou por meio de pessoas que sabiam que seus nomes constavam da folha paralela, sendo o vínculo existente apenas com os deputados, sem qualquer investidura no cargo público, sendo estas pessoas cabos eleitorais, funcionários em escritórios ou casa de apoio ou até mesmo, parentes.”

Seguindo o voto do relator, reduziram as penas, mas já definiram pelas prisões após mais um recurso, dos seguintes ex-deputados estaduais e ainda um assessor:
3.1) EVANILDO ABREU DE MELO para, rejeitada a preliminar, reduzir a pena privativa de liberdade para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia multa;
3.2) MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA para reduzir a pena privativa de liberdade para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;

3.3) JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, vulgo ‘Carlão de Oliveira’, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 08 (oito) anos, 10 (meses) e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;
3.4) AMARILDO DE ALMEIDA para, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;
3.5) DEUSDETE ANTÔNIO ALVES para, rejeitada a preliminar, reduzir a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;
3.6) ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA para, rejeitada a preliminar, reduzir a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia multa;
3.7) FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS, vulgo “Chico Doido” para, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia multa;
3.DANIEL NERI DE OLIVEIRA para, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;
3.9) HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS para, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;
3.10) RENATO EUCLIDES DE CARVALHO VELLOSO VIANNA para, rejeitada a preliminar, reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;
3.11) CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA para, rejeitada a preliminar, reduzir a pena privativa para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;
3.12) EDÉZIO ANTÔNIO MARTELLI para reduzir a pena privativa de liberdade para 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;
3.13) ALBERTO IVAIR ROGOSKI HORNY, vulgo ‘Beto do Trento’, para, rejeitada a preliminar, reduzir a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;
3.14) RONILTON RODRIGUES REIS, vulgo ‘Ronilton Capixaba’, para, rejeitadas as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia multa;
3.15) JOÃO BATISTA DOS SANTOS, vulgo ‘João da Muleta’ para, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;
3.16) FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUZA, vulgo ‘Leudo Buriti’, para, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia multa;
3.17) TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO para reduzir a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como para minorar o valor da multa;


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