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Jaru, 11 de maio de 2024

Jaru: TJ/RO determina que município pague sexta parte a servidor; Decisão retoma Sexta Parte e Quinquênio a servidores? Entenda!

Uma ação de cobrança iniciada em 2018 por um Operador de Maquinas pesadas da Prefeitura Municipal, teve fim na última semana, com decisão dos desembargadores do Tribunal de Justiça de Rondônia, a seu favor.

 

O servidor público ingressou a ação contra o município de Jaru, cobrando a incorporação do adicional por tempo de serviço referente a sexta parte dos vencimentos integrais, alegando ter exercício cargo no município por mais de 25 anos.

 

O município se negava a pagar o benefício dado a servidores até 2020, que possuem mais de 25 anos de Prefeitura, pois entendia que ele não trabalharam ininterruptamente no citado período, levando aos autos o pedido de exoneração feito por ele, e seu retorno ao quadro anos depois.

 

A ação foi julgada procedente pelo juízo da Comarca de Jaru em 16 de agosto de 2019, na condenação o município foi compelido a implantação em folha de pagamento do adicional da sexta parte dos vencimentos integrais do autor, bem como, efetuar o pagamento do retroativo.

 

O Município de Jaru recorreu da decisão, a qual foi julgado improcedente pelo colegiado do TJ/RO no último dia 16 e publicado ontem (22). Os desembargadores mantiveram a decisão da justiça de Jaru.

 

 

A decisão abre precedentes para retomada da Sexta Parte e Quinquênio dos servidores?

 

 

Em 20 de fevereiro de 2020, TJ/RO acolheu pedido do MP e determinou a retirada do quinquênio e sexta parte dos proventos dos servidores públicos municipais de Jaru.

Na época, boa parte do funcionalismo público atribuiu a autoria da ação ao atual prefeito, lhe acusando de perseguição e desprestigiar a categoria. Por outro lado, aliados ao Executivo apontaram o próprio servidor que ajuizou a ação acima narrada, como mobilizador que deu visibilidade ao MP, a uma inconstitucionalidade na lei que concedia estes benefícios.

 

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) resultou no fim da Sexta Parte e Quinquênio declarando inconstitucionalidade formal e material do artigo 28 da Lei Orgânica do Município de Jaru, que assegurava o percebimento de adicional por tempo de serviço.

 

No acordão, foi modulado os efeitos da decisão apenas para que o referido adicional não fosse mais concedido aos servidores, excluindo-se tal verba dos seus vencimentos, de modo que os servidores tiveram direito até a data que foi declarado sua inconstitucionalidade, em fevereiro de 2020, não sendo eles obrigados a ressarcir ao erário pelo recebido anteriormente.

 

Na decisão desta semana, os desembargadores mencionaram a decisão que julgou a Adin no ano passado;

“Já decidiu sobre a inconstitucionalidade formal (lei deveria ser proposta pelo Executivo) e material (impossibilidade de cumulação do adicional de tempo de serviço com a sexta parte), contudo, modulou os efeitos declarando que seria ‘ex nunc’, ou seja, não retroagiria. Logo, a lei gerou efeitos até a declaração de inconstitucionalidade”.

Sendo assim, a decisão hora tomada em favor do servidor público, não conflita com a já adotada pelo TJ/RO que retirou os benefícios no ano passado, pois nela o TJ modulou os efeitos assegurando o direito de receber a sexta parte até o dia da declaração da inconstitucionalidade.

E o operador de maquinas que obteve decisão favorável do TJ/RO esta semana, estava apenas pleiteando a sexta parte, a qual ele não havia recebido até a declaração da inconstitucionalidade da lei municipal em 2020.

 

 

Inconstitucionalidade apontada

 

 

No artigo 28 da Lei Orgânica do Município de Jaru, criado pela Câmara de Vereadores em 1990, estabelecia que os servidores municipais, a cada cinco anos em efetivo exercício, teria direito ao benefício denominado de Quinquénio, e os com mais de vinte e cinco anos em atividade, também recebem o adicional da sexta parte do vencimento integral, sendo que este corresponde ao vencimento base somado ao valor corresponde a cinco quinquénios.

Segundo o MP, existia uma inconstitucional formal neste artigo em razão de não ter sido respeitada a iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre regime jurídico de servidores públicos municipais, aumentando a remuneração e despesas decorrentes, caracterizando afronta ao art. 61, §1º, II, da Constituição Federal.

De acordo com o MP, fez se necessário a suspensão imediata dos efeitos do art. 28 da Lei Orgânica do Município de Jaru, diante do grave risco às finanças públicas, podendo gerar desiquilíbrio na receita do Executivo Municipal.


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