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Jaru, 5 de maio de 2024

Ex-prefeito de Jaru é condenado a pagar multa por promover festa de réveillon com irregularidades

Em decisão publicada na terça-feira (12), o Tribunal de Justiça de Rondônia, após uma ação civil de improbidade administrativa ajuizada pela Prefeitura de Jaru, condenou o ex-prefeito da cidade, Jean dos Santos, a pagar uma multa de mais de 280 mil reais, entre outras penalidades, por organizar a festa de réveillon 2011/ 2012. A decisão é em primeiro grau e cabe recurso.

A Prefeitura de Jaru entrou com a ação após o Tribunal de Contas do Estado (TCE) apontar falhas na licitação e na execução dos gastos apresentados. Além de Jean dos Santos, ainda também foram julgados Enilza Honório da Silva, Diego Fidelli de Araujo, Francisco Leilson Celestino de Souza Filho, J. K. Acústico Bar, Yan Galvão Santos, Nayhane Gomes Lacerda e Carla Fernandes.

A atual administração de Jaru alegou que os apontados no processo executaram o objeto e prestaram contas do convênio n. 364/PGE/2011 para captação de recursos para as festividades de réveillon 2011/2012. Contudo, o Tribunal de Contas do Estado apurou falhas no certame e na execução dos gastos apresentados. Afirmou que os gastos causaram o dano atual de R$ 138.931,09. Apontou que a conduta dos requeridos ofendeu gravemente os princípios da Administração Pública, bem como causou a inclusão do Município de Jaru no SIAFEM [Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios]. Requereu a concessão de liminar para a decretação da indisponibilidade de bens dos demandados.

Ao final, a Prefeitura de Jaru pleiteou a condenação dos requeridos as penalidades do inciso III, do artigo 12, da Lei n. 8.429/1992. A parte autora emendou a peça inicial, especificando as condutas improbas atribuídas a cada demandado, onde esclareceu que o dano que almeja ser ressarcido será o valor de R$ 138.931,09 e desistiu da ação em face de Adilson Pego de Macedo.

A denúncia também aponta divergências, de modo que a empresa realizadora do evento também deveria ter sido desclassificada porque não preencheu requisitos exigidos no edital de Pregão e Projeto Básico/Termo de Referência. Porém, a pregoeira e o prefeito da época admitiram sua habilitação e vitória na licitação, por meio do pregão presencial. De modo que os fatos provam o direcionamento da licitação em favor de benefícios à empresa C. Fernandes, o que de acordo com a denúncia evidentemente afronta os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade e moralidade.

Todos os citados apresentaram defesa, mas o ex-prefeito Jean Carlos dos Santos apontou as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da peça inicial, afirmando era prefeito na época dos fatos, mas não teria praticado irregularidades no processo licitatório referente as festividades de réveillon do ano de 2011/2012, pois não houve falhas no certame ou na prestação de contas, bem como não houve prejuízos decorrentes da contratação da empresa JK Acústico Bar- C Fernandes. Disse ainda que não praticou conduta improba e não deu causa a prejuízo ao Município de Jaru, havendo desproporção entre o objetivo da pretensão e suas consequências.

Diante dos fatos e alegações, o juiz de Jaru, Flávio Henrique de Melo, aceitou em parte o pedido da Prefeitura de Jaru contra o ex-prefeito Jean dos Santos e a ex-pregoeira do município, Enilza Honório da Silva, e os outros citados. “Ante o exposto, DECLARO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos mediatos formulados pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com resolução de MÉRITO e fundamento no art. 269, I do CPC c.c artigos 11, caput c/c inciso I, e art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92, para condenar: 1.1) os requeridos Jean Carlos dos Santos e Enilza Honório da Silva, pela prática de ato de improbidade administrativa, impondo as seguintes sanções: a) suspensão dos direitos seus políticos por 05 (cinco) anos; b) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditos, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 03 (três) anos; c) perda de função pública; d) ao pagamento da multa civil no valor de 10 (dez) vezes a remuneração que percebia na época dos fatos; e) ressarcimento integral do dano de R$ 28.010,00 (vinte e oito mil e dez reais); 1.2) os requeridos Diego Fidelli de Araújo e Carla Fernandes, pela prática de improbidade administrativa, impondo seguintes sanções: a) suspensão dos direitos seus políticos por 03 (três) anos; b) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditos, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 03 (três) anos; c) ressarcimento integral do dano de R$ 28.010,00 (vinte e oito mil e dez reais);1.3) a requerida J.K. Acústido Bar- LTDA (atual razão social da antiga C. Fernandes Acústido Bar-ME), deve ser aplicada as sanções administrativas: a) proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; b) ressarcimento integral do dano no importe de R$ 28.010,00 (vinte e oito mil e dez reais); Com efeito, condeno os requeridos Jean Carlos dos Santos, Enilza Honório da Silva, Diego Fidelli de Araújo, Carla Fernandes e J.K. Acústico Bar- LTDA ao pagamento das custas processuais, até o trânsito em julgado. Não o fazendo, prossiga, conforme determina o inciso IV, do art. 2° da Instrução do TJRO n. 008/2010/PR, enviando-se os autos a contadoria judicial para apuração das custas processuais atualizadas e em seguida, intimando-se a demandada, via advogados, pelo Diário da Justiça, para comprovar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de inscrição em dívida ativa, que desde já fica autorizada em caso de omissão”.


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