Em sessão realizada no dia 20 de fevereiro de 2020, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia julgou, entre outros, os processos n. 0600066-80.2018.6.22.0000 e 0600111-84.2018.6.22.0000, de relatoria do Juiz Marcelo Estival, que tratam, respectivamente, da Prestação de Contas dos diretórios regionais do Partido Democrático Trabalhista – PDT, e do Partido dos Trabalhadores – PT, relativas ao exercício financeiro de 2017.
Em ambos os casos, as contas foram desaprovadas, à unanimidade, por descumprirem exigências contidas na Lei n. 9. 096/1995, Lei dos Partidos Políticos, como a necessidade de constituição de fundo de caixa, que, conforme constante do voto do relator “é uma reserva em dinheiro com o objetivo de facilitar o pagamento de despesas de pequeno vulto, assim consideradas aquelas que não excedam a R$ 400,00, vedado o fracionamento de despesa, nos termos do art. 19, caput e § 3º, da Resolução TSE n. 23.464/15. ”
Especificamente no processo n. 0600111-84.2018.6.22.0000, constatou-se, também, a ausência do cruzamento de todos cheques emitidos, o que permitiu a realização de saques da conta bancária do partido sem a identificação do sacador.
Além da desaprovação das contas, a Corte determinou a devolução de valores ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) ao Diretório Regional do Partido Democrático Trabalhista – PDT e de 20% (vinte por cento) ao Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores – PT.
Seção de Comunicação Social do TRE-RO