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Jaru, 4 de maio de 2024

TJ/RO reforma decisão da justiça de Jaru e desobriga Estado de Rondônia contratar mais agentes penitenciários para município

A 2ª Câmara Especial julgou procedente o recurso de apelação interposto pelo Estado de Rondônia contra Sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Jaru, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público em sede de Ação Civil Pública com obrigação de fazer, determinando ao Estado que promovesse acréscimo no número de agentes penitenciários nas unidades prisionais da Comarca de Jaru.

No acórdão publicado nesta terça feira (29) o relator Renato Martins Mimessi, destacou que apesar de louvável a atitude do órgão ministerial de empenhar-se em promover melhorias nas unidades do sistema prisional localizadas no município de Jaru, pondera-se existir limitações nas atribuições conferidas ao Poder Judiciário que impedem sua atuação direta e invasiva nas atribuições do Poder Executivo.

Frisando ainda que não se pode desprezar que os recursos públicos são insuficientes para garantir em plenitude todas as necessidades dos cidadãos, logo, as intervenções do Judiciário devem ser cautelosas e pontuais, somente se admitindo em situações de excepcionalidade.

Ao dar provimento ao recurso do Estado de Rondônia, e desembargadores concluíram que o Juiz de origem condenou o Estado a prestigiar a lotação de Agentes Penitenciários nas unidades prisionais localizadas especificamente na comarca de Jaru, desprezando o fato que a precariedade do sistema prisional não é exclusivo daquela unidades específica, mas sim de praticamente todas as unidades rondonienses e, diga-se por ser notório, trata-se de mazela verificada nas demais unidades federativas do país, frequentemente objeto de matérias veiculadas pelos diversos canais de noticiário, além de ser pauta frequente em órgão internacionais.

A justiça de Jaru havia condenado o estado a lotar agentes penitenciários na Casa de Detenção, Presídio Feminino e Casa de Prisão Semiaberto em Jaru, em 100% das necessidades no prazo de 360 dias, sob pena de multa diária de mil reais.


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