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Jaru, 23 de novembro de 2024

Prefeitura de Jaru publica decreto com medidas de prevenção ao contágio do novo Coronavírus e dá outras providências

A prefeitura de Jaru, publicou nesta sexta-feira, o decreto, nº 12263/GP/2020,  onde determina uma série de medidas que  que devem ser adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em virtude do Covide-19 (Coronavírus) no município.

CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARU, Estado de Rondônia, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 34, inciso I, Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 236, § único, IV da Constituição do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV), e

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de contingência municipal para o enfrentamento da doença provocada pelo coronavírus (COVID 19), a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Jaru/RO.

D E C R E T A

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre as medidas a serem adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, no âmbito do município de Jaru.
20/03/2020

Decreto 12263 de 20/03/2020, assinado na forma do Decreto nº 11.990/2019 (ID: 62313 e CRC: 0B954C86). 2/6

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO

Art. 2º – Ficam suspensos pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período:

I. O atendimento e o acesso ao público nas edificações no âmbito do Poder Executivo Municipal;

II. Os treinamentos, os cursos, os eventos coletivos culturais esportivos e as reuniões ou qualquer atividade que impliquem em aglomeração de mais de 50 (cinquenta) pessoas;

III. As viagens oficiais, exceto quando a sua realização for de extrema necessidade pública, assim declarada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

IV. O registro de ponto eletrônico, de modo que a frequência dos servidores públicos passará a ser feita de forma manual mediante folha de ponto.

Art. 3º – Fica determinado que as reuniões presenciais de grupos de trabalhos e comissões no âmbito do Poder Executivo Municipal se restrinjam às indispensáveis, preferindo-se que as atividades sejam realizadas por meio eletrônico ou tele/videoconferência.

Art. 4º – Fica estabelecido que todas as pessoas que chegarem ao Município oriundas do exterior ou de outros estados da federação que tenham casos confirmados de transmissão local ou  comunitária do Coronavírus deverão informar a situação ao Departamento da Vigilância em Saúde, por meio dos telefones: 3521-2549 ou (69) 99210-6771 (WhatsApp), ou e-mail: [email protected], com documentos que comprovem a viagem realizada com detalhamento do itinerário dos voos ou de outros meios de transporte utilizados, para fins de monitoramento.

Parágrafo único – Determina-se às pessoas que chegarem das viagens mencionadas neste artigo, independentemente de comunicação, que se mantenham em isolamento domiciliar pelo período de 7 (sete) dias, mesmo que não apresentem sintomas (febre, tosse, dificuldade para respirar ou outros sintomas respiratórios associados).

Art. 5º – Fica determinado que as pessoas que apresentarem os sintomas, tais como febre, tosse, dificuldade para respirar ou outros sintomas respiratórios associados, devem, além de se manterem em isolamento domiciliar, entrar em contato com a Vigilância em Saúde, por meio dos telefones: 3521-2549 ou (69) 99210-6771 (WhatsApp), ou email: [email protected].

§ 1º O descumprimento das medidas previstas no caput deste artigo acarretará a responsabilização, nos termos previstos em lei, bem como acarretará nas sanções impostas do art. 268 do Código Penal.

§ 2 º Caberá ao médico ou a qualquer membro do Comitê de Contingência do Coronavírus informar à autoridade policial e Ministério Público sobre o descumprimento de que trata o caput. 20/03/2020

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Art. 6º – Fica recomendado à população em geral que reforce a adoção de medidas de prevenção contra a doença, bem como os cuidados básicos de higiene para reduzir o risco geral de contrair ou transmitir infecções respiratórias agudas, incluindo o coronavírus, especialmente as seguintes:

I. Lavar frequentemente as mãos com água e sabão, alternativamente higienizar as mãos com álcool líquido ou em gel 70%;

II. Utilizar lenço descartável para higiene nasal;

III. Ao tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca, com o braço ou com lenço de papel, que deverá ser jogado no lixo;

IV. Evitar tocar olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas;

V. Ao tocar, lave sempre as mãos como já indicado;

VI. Não compartilhar objetos de uso pessoal e desinfetá-los frequentemente;

VII. Evitar cumprimentos com abraços, beijos ou toque das mãos;

VIII. Evitar aglomeração de pessoas, sobretudo em ambientes onde não seja possível garantir a ventilação adequada;

Art. 7º – Recomenda-se que seja evitado a circulação de pessoas em praças,parques ou bosques, e demais áreas de lazer, com o objetivo evitar a proliferação do coronavírus

CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 8° – Ficam todos os Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal com idade inferior à 60 (sessenta) anos à disposição da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, que os convocará a depender da necessidade da Secretaria, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único – A convocação de que trata o caput deste artigo inclui os servidores que estejam no gozo de férias, licenças ou em regime de cedência.

Art. 9º – Ficam os servidores e colaboradores do Poder Executivo Municipal, obrigados a comunicar imediatamente a chefia imediata bem como ao Comitê de Contingência do Coronavírus em caso de apresentar sintomas da doença.

Art. 10 – Nos casos de afastamento ou licença médica, os servidores ou colaboradores que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de COVID-19 e outras enfermidades deverão encaminhar os atestados médicos por meio digital. Nesses casos, a gerência de recursos humanos deverá receber os atestados por meio de canal de comunicação a ser informado, assegurando o direito ao sigilo das informações pessoais.

Parágrafo único – A apresentação à Junta Médica oficial do servidor ou colaborador diagnosticados com suspeito ou confirmação de COVID-19 só será realizada após a liberação do Comitê de Contingência do Coronavírus mediante ato que declare a sua aptidão. 20/03/2020

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Art. 11 – A título de ação de prevenção, destinada a reduzir a ocorrência e intensidade de danos, objetivando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença pelo Coronavírus (COVID 19), a critério da Administração, será concedido férias, bem como a antecipação de férias quando não completo o período aquisitivo, aos servidores do Município de Jaru.

CAPÍTULO IV
DO COMITÊ DE CONTINGÊNCIA MUNICIPAL

Art. 12 – Fica instituído o Comitê de Contingência do Coronavírus, com a finalidade de coordenar as ações do Poder Executivo Municipal, visando o combate à disseminação do COVID-19 no Município de Jaru.

Art. 13 – O Comitê de Contingência do Coronavírus será constituído pelos
seguintes membros:

I. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
TATIANE DE ALMEIDA DOMINGUES
II. DIRETOR DO HOSPITAL MUNICIPAL DE JARU
LUIS EDUARDO SCHINCAGLIA
III. DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
BETÂNIA RAFAEL DE PAULA
IV. DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO BÁSICA
IRINÉIA MARTINS DE MEDEIROS
V. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ELAIDIO DA SILVA PIMENTEL
VI. COLABORADORES
BRUNNO EDUARDO BARROSO MOREIRA GONÇALVES
DAYANNE CAVALCANTE DO NASCIMENTO
IVANNILTON ALVES TEIXEIRA
LARISSA TAUFMANN SILVA
LUCILÉIA REIS DE ARAUJO
NOEME MOREIRA DE MEIRELLES
SILÉZIA KELLY COIMBRA
SÔNIA BEATRIZ LOPES MARREIRO

Parágrafo único – O Comitê de Contingência do Coronavírus será presidido pela Secretária Municipal de Saúde, e, na sua ausência ou impedimento, pelo representante do Departamento de Vigilância Em Saúde. 20/03/2020

Decreto 12263 de 20/03/2020, assinado na forma do Decreto nº 11.990/2019 (ID: 62313 e CRC: 0B954C86).

5/6 Art. 14 – Compete ao Comitê de Contingência do Coronavírus elaborar o Plano de Contingência Municipal de Enfrentamento à Doença pelo Coronavírus (COVID 19), a partir do diagnóstico da atual situação de emergência no âmbito da Saúde Pública, com o intuito de nortear as ações do Município de Jaru, estabelecendo os objetivos e metas a serem adotadas, promovendo a prevenção e inibindo a transmissão da doença.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 – Fica prorrogado o prazo para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano do Exercício 2020 previsto no art. 1º do DECRETO Nº 12163/GP/2020 para 15/05/2020, período em que não incidirão multa e/ou juros de mora.

Art. 16 – Fica prorrogado o prazo para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza do Exercício 2020 dos contribuintes autônomos, relativo às parcelas dos
meses de Março e Abril, podendo ser adimplidas juntamente com a parcela do mês de Maio sem a incidência de multa e/ou juros de mora.

Art. 17 – Fica prorrogado o prazo do EDITAL DE CONVOCAÇÃO N°

03/PMJ/2020, 04 DE MARÇO DE 2020 para entrega de documentos por mais 30 (trinta) dias contados a partir de 03 de abril de 2020.

Art. 18 – Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual, em caso de omissão:

I. Adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto, em especial quanto ao disposto no art. 8°; e
II. Conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.
Art. 19 – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 20 – Este Decreto entra imediatamente em vigor.

Gabinete do Prefeito do Município de Jaru/RO, em 20 de março de 2020.
JOÃO GONÇALVES SILVA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Jaru


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