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Jaru, 21 de novembro de 2024

Ministro do STJ indefere liminar para Lebrão e ele está fora das eleições 2022

Decisão Monocrática

HABEAS CORPUS Nº 760734 – RO (2022/XXXXX-4)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

IMPETRANTE : MARILDA DE PAULA SILVEIRA E OUTROS

ADVOGADOS : MARILDA DE PAULA SILVEIRA – MG090211 NELSON CANEDO MOTTA – RO002721 BÁRBARA MENDES LÔBO – DF021375 HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA – DF059173

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO

PACIENTE : JOSE EURIPEDES CLEMENTE

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Jose Euripedes Clemente, em que se aponta como órgão coator o Tribunal Regional Federal da 1a Região ( Ação Penal n. XXXXX-11.2011.4.01.0000).

Narram os autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, como incurso no art. 304 do Código Penal (fls. 760/770).

Aqui, aduz-se que a pena do paciente está prescrita: a teor do disposto no art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição in concreto é em oito anos. Recebida a denúncia em 23.11.2011 (publicação em 14.12.2011) e publicado o acórdão condenatório em 8.3.2022, tem-se por ultrapassado o prazo prescricional (fl. 6).

Alega-se, ainda, constrangimento ilegal decorrente da não aplicação do princípio da consunção, uma vez que a conclusão do acórdão condenatório foi no sentido de que o crime de falsidade ideológica representa crime meio para o exaurimento do crime de uso de documento falso, sem potencialidade lesiva remanescente (fl. 8).

Requer-se, então (fls. 12/13 – grifo nosso):

a. A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender todos os efeitos da condenação penal imposta pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região nos autos da Ação Penal XXXXX-11.2011.4.01.0000/RO, nos termos do artigo 26-C da LC 64/90, até que se pronuncie a prescrição da pretensão punitiva retroativa decorrente do decurso de tempo superior a oito anos

entre o recebimento da denúncia (14.12.2011) e a publicação do acórdão condenatório (8.3.2022). Com a declaração expressa de suspensão dos efeitos penais gerais e específicos bem como os efeitos extrapenais específicos, especialmente aqueles ligados à capacidade eleitoral passiva e à elegibilidade do requerente que, em razão da condenação imposta (manifestamente atingida pela prescrição da prescrição da pretensão punitiva), pode vir a ser considerado inelegível.

b. Ao final, requerem a concessão da ordem para declarar a prescrição da pretensão punitiva eis que a teor do disposto no art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição in concreto é em oito anos (pena final imposta de 2 anos e 11 meses, mais 15 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito). Recebida a denúncia em 23.11.2011 e publicado o acórdão condenatório em 8.3.2022, tem-se por ultrapassado o prazo prescricional.

Às fls. 754/759, a defesa reitera o pedido de concessão da medida liminar e junta aos autos a cópia do acórdão condenatório (fls. 760/770).

É o relatório.

Em um juízo de cognição sumária, afigura-se inviável avaliar as questões trazidas na impetração. A temática suscitada está a exigir uma análise bem mais detalhada dos documentos que instruem o writ.

Tal o contexto, tenho por prudente reservar o pronunciamento sobre a matéria para o momento apropriado, quando da apreciação e do seu julgamento definitivo do habeas corpus.

Indefiro o pedido liminar.

Ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 09 de agosto de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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