A decisão já será cumprida no próximo vencimento do funcionalismo público municipal, estima-se que cerca de R$ 300 mil mensais, deixarão de ser incorporado aos salários da categoria.
A atual situação tem gerado inconformidade entre os servidores públicos municipais, para se ter uma ideia do que este adicional considerado irregular pela justiça representa, buscamos informações junto ao Portal da Transparecia, onde lá consta que servidores com maiores salários como por exemplo um digitador e perfurador da SEMAPLANF, que recebe seu provento bruto na ordem de R$ 10.348,54 o adicional a ser retirado será de R$ 3.189,54, (R$ 1.739,75 referente ao quinquênio e R$ 1.449,79 sexta parte).
Já servidores que recebem menores salários como por exemplo um auxiliar de serviços gerais da SEMINFRAM, com salário de R$ 2.183,80 o desconto será de R$ 177,67 referente ao quinquênio. Neste caso averiguado não há sexta parte, pois o benefício é cedido somente a servidores com mais de 20 anos de serviços.
A decisão foi do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que julgou procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Procuradoria de Justiça do Estado de Rondônia, e declarou inconstitucionalidade formal e material do artigo 28 da Lei Orgânica do Município de Jaru, que assegura ao servidor público municipal o percebimento de adicional por tempo de serviço, o Quinquênio e a Sexta Parte.
No acordão, foi modulado os efeitos da decisão apenas para que o referido adicional não seja mais concedido aos servidores, excluindo-se tal verba dos seus vencimentos, de modo que os servidores não estão obrigados a ressarcir ao erário.
O artigo 28 da Lei Orgânica do Município de Jaru, criado pela Câmara de Vereadores em 1990, estabeleceu que os servidores municipais, a cada cinco anos em efetivo exercício, teria direito ao benefício denominado de Quinquénio, e os com mais de vinte e cinco anos em atividade, também recebem o adicional da sexta parte do vencimento integral, sendo que este corresponde ao vencimento base somado ao valor corresponde a cinco quinquénios.
Segundo o MP, existe uma inconstitucional formal em razão de não ter sido respeitada a iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre regime jurídico de servidores públicos municipais, aumentando a remuneração e despesas decorrentes, caracterizando afronta ao art. 61, §1º, II, da Constituição Federal.
De acordo com o MP, faz-se necessário a suspensão imediata dos efeitos do art. 28 da Lei Orgânica do Município de Jaru, apontando a urgência na medida diante do grave risco às finanças públicas no caso manutenção da eficácia da normal, podendo gerar desiquilíbrio na receita do Executivo Municipal.
Diante dos fatos, os Magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julgou procedente a ação para que o referido adicional não seja mais concedido aos servidores, excluindo-se tal verba dos seus vencimentos.
Processo: 0803411-68.2019.8.22.0000
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