A determinação expedida em 01 de dezembro de 2017 pelo Poder Judiciário de Jaru, foi confirmada pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Rondônia em decisão publicada nesta quarta-feira (21).
Ação civil pública ingressada pelo Ministério Público de Rondônia, em face do Município de Jaru e do morador responsável pela obra, obteve a determinação para a demolição do edifício localizado na Rua João Batista, 2286 no setor 04, inserido em área de preservação permanente.
No local foi construído um galpão de alvenaria de aproximadamente 220m² praticamente na margem do córrego.
O proprietário alegou em juízo não ter cometido nenhuma infração ambiental, mas sim que houve descaso do poder público ao regularizar a área em que atravessa o canal.
O município de Jaru em sua defesa, disse que fiscalizou e embargou a obra em 2015, porém o proprietário desconsiderou a autuação e prosseguiu a construção.
Posição afirmada pelo então Secretário Municipal do Meio Ambiente da época, Francisco Hildemburg Costa Bezerra, que apresentou copias dos ofícios noticiando a irregularidade ao MP e as notificações ao proprietário do imóvel.
Diante das razões evidenciadas, o requerido afirmou que reside no referido local com a sua família, e no ano de 2013, com muita dificuldade realizou aos poucos a construção de sua humilde residência, próximo ao canal que atravessa os fundos de seu terreno. Ele relatou que foi até a sua residência um fiscal da prefeitura, o qual apenas lhe entregou uma notificação e pediu para que o requerido assinasse, sendo que assim o fez por ser pessoa de pouco escolaridade, o proprietário afirmou que em nenhum momento o fiscal do meio ambiente o informou de que o mesmo não poderia construir no referido local.
Em analise aos autos o magistrado Elsi Antonio Dalla Riva, determinou a demolição do imóvel, e o reparo ao dano ambiental, mediante reflorestamento da área degradada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Quanto ao município, a justiça julgou improcedente a ação por entender que o órgão adotou as medidas legais cabíveis no intuito de evitar o dano ambiental.
No acordão os desembargadores da 2ª Câmara Especial, entenderam estar comprovada a construção irregular de área pública – APP, mostrando-se adequada, a necessária e proporcional a demolição do imóvel construído naquela área.
Concluindo que o direito social à moradia não é absoluto, estando seu conteúdo vinculado ao bem de todos os membros da comunidade, e não apenas do indivíduo isoladamente. A possível existência de outras moradias na mesma situação não justifica a irregularidade.