Demandas judiciais vencidas por alguns servidores públicos municipais que cobram do município a diferença entre o valor pago de adicional de insalubridade e o valor pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, remete a revogação dos artigos 57, 58 e 59 da Lei n. 2.228/ GP/2017.
Atualmente o município utiliza o salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria julgou sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, pela inconstitucionalidade deste indexador e definiu que o cálculo deve ser sobre o salário base do servidor.
Decisões da justiça de Jaru, tem seguido este entendimento, como caso de uma zeladora que ajuizou uma ação de cobrança e obteve no fim da última semana decisão favorável, o município foi condenado a pagar a servidora a diferença (R$ 7.000,00) de janeiro 2018 a junho de 2020.
A justiça também determinou que o Município edite a Lei definindo novo indexador sobre o vencimento básico dos servidores.