Em novas decisões o Tribunal de Justiça de Rondônia, tem negado mais uma série de recursos extraordinário interposto pelo Município de Jaru em face da decisão do Poder Judiciário de Jaru, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 2.228/2017 e condenou o Município ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade a servidores públicos municipais.
O município tem sido condenado a pagar retroativo desde janeiro de 2018. O indexador fixado terá que ser de 40% sobre o vencimento básico.
A assessoria jurídica da prefeitura interpôs recurso para reformar o acórdão e, por conseguinte, manter o valor o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, com base na Lei Municipal 2.228/GP/2017, com fundamento na Súmula Vinculante n. 4.
Em decisão o Presidente da Turma Recursal Glodner Luiz Pauleto, destacou que os pedidos do município não merecem prosperar, pois é contrário aos preceitos dominantes já pacificados.
Como bem dispôs o Acórdão “O Supremo Tribunal Federal tem decidido pelo congelamento do adicional de insalubridade no salário mínimo, contudo, esse entendimento somente pode ser aplicado para situações nas quais já se havia fixado o salário-mínimo como indexador.