A Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou na sessão desta segunda feira (05) a resolução nº 247/2020 de 05 de outubro de 2020, que regulamenta a propaganda eleitoral no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
A resolução vem uma semana após o vereador Edmar Parlote ser denunciado por este site ao usar a tribuna e o canal do Facebook oficial do órgão, para divulgar sua candidatura a vice prefeito de Jaru.
A Justiça Eleitoral concedeu liminar determinando a exclusão imediata do vídeo do discurso na tribuna da Câmara e abriu ação de Impugnação Judicial Eleitoral em face da chapa do candidato.
A resolução aprovada pelos vereadores nesta segunda-feira, trata exclusivamente em seus inciso V e VI do Art. 3º, da ação vedada em lei e infringida por Parlote, acompanhe na integra:
CAMARA MUNICIPAL DE JARU
RESOLUÇÃO Nº 247/2020 DE 05 DE OUTUBRO DE 2020
“Regulamenta a propaganda eleitoral no âmbito do Poder Legislativo Municipal para as eleições de 2020 e dá outras providências”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARU/RO no uso de suas atribuições legais e regimentais, e observadas as normas da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei Rondônia , 06 de Outubro de 2020 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XII | Nº 2812 www.diariomunicipal.com.br/arom 47 Eleitoral), especialmente seus artigos 37, §3º; 45, incisos III e IV; 57; e 73, incisos I, II, III e IV, FAZ SABER que o PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARU, em liberação soberana, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º – Esta Resolução define as regras a serem observadas pelos agentes públicos municipais da Câmara Municipal de Jaru, diante das eleições de 2020, para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§1º. A base legal para a definição das regras descritas nesta Resolução é o Código Eleitoral, a Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e demais normas pertinentes.
§2º. Considera-se, para fins desta Resolução, como agente público da Câmara Municipal:
I – vereador;
II – servidor titular de cargo em comissão;
III – servidor titular de cargo efetivo;
IV – empregado público;
V – estagiário;
VI – prestador de serviços terceirizados.
Art. 2º – Fica vedado aos agentes públicos da Câmara Municipal, durante o período eleitoral, de fixar, colocar ou distribuir material de campanha eleitoral de qualquer candidato e candidatura nos ambientes internos e externos do Poder Legislativo, com exceção dos gabinetes dos Vereadores, desde que observado os critérios da razoabilidade e proporcionalidade na distribuição do espaço, não podendo ser visível a partir da área externa do gabinete;
Art. 3º – São vedadas ainda, aos agentes públicos da Câmara Municipal, as seguintes condutas:
I – ceder ou usar, em benefício de qualquer candidatura ou candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração da Câmara Municipal;
II – usar em reuniões de comissão, audiências públicas ou sessões plenárias de qualquer espécie de adesivo ou outra forma de identificação de qualquer candidatura ou candidato;
III – usar, em ambiente de trabalho, adesivo ou outra forma de identificação de qualquer candidatura ou candidato, com exceção do Vereador;
IV – transportar em veículos oficiais ou locados pela Câmara Municipal, material com propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;
V – usar as redes sociais, o site ou qualquer outro meio de divulgação institucional, inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados pela Câmara Municipal, para veicular propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;
VI – realizar pronunciamentos em sessão plenária, reunião de comissão ou audiência pública que caracterize promoção pessoal ou propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;
VII – ceder servidor da Câmara Municipal para partido político ou coligação;
VIII – permitir que servidor titular de cargo efetivo, de cargo em comissão da área administrativa, estagiário ou terceirizado da Câmara Municipal realize campanha eleitoral para qualquer candidatura ou candidato, dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal, durante o horário de expediente;
IX – utilizar informações de qualquer espécie constantes em banco de dados Câmara Municipal pra a divulgação de material com propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato, mesmo por meios eletrônicos;
X – realizar reuniões ou receber pessoas nos ambientes da Câmara Municipal para tratar de assuntos relacionados com campanha eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;
Art. 4º – É permitido o estacionamento de veículos particulares com propaganda eleitoral afixada (pinturas, adesivos), nos espaços próprios da Câmara Municipal, assim entendidos os pátios de estacionamento, e na parte imediatamente frontal do prédio da Câmara Municipal.
Parágrafo único. É vedada a fixação de qualquer propaganda eleitoral nos veículos próprios da Câmara Municipal.
Art. 5º – A Mesa Diretora da Câmara Municipal representará à Justiça Eleitoral, a quem cabe com exclusividade o poder de polícia eleitoral, eventual desrespeito às normas fixadas nesta Resolução.
Art. 6º – Todos os agentes e servidores do Poder Legislativo, qualquer que seja a natureza do vínculo, deverão observar, sob pena de responsabilidade pessoal, os termos desta Resolução, bem como, das normas do Código Eleitoral, da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e demais normas pertinentes, especialmente as relativas à propaganda eleitoral e às condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais (art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997).
Art. 8º – Os serviços e materiais postos à disposição pela Câmara Municipal aos seus agentes e servidores somente poderão ser utilizados para o exercício da atividade parlamentar e das finalidades do Poder Legislativo, nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997).
Art. 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Sidney Rodrigues Guerra, em 05 de outubro de 2020.
JOSÉ CLAUDIO GOMES DA SILVA
Presidente
ILSON PEDRO FELIX
Vice-Presidente
FRANCISCO BAQUER
1ª Secretário
EDMAR PARLOTE
2ª Secretário
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A decisão da Mesa Diretora em propor o presente Projeto de Resolução n. 334/CMJ/MD/2020, para ser analisado e votado, se deve a necessidade de adequação à legislação eleitoral federal, procurando evitar responsabilização da Câmara Municipal de Vereadores de Jaru, e de seus servidores, pela utilização irregular e ilegal das dependências e bens da administração pública.
Logo, o presente Projeto de Resolução visa regulamentar a veiculação de propaganda política eleitoral, durante o período de eleições neste ano de 2020, no âmbito desta Câmara Municipal, conforme permitido pelo §3º, do artigo 37, da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei Eleitoral) que assim dispõe:
Art. 37. […]
Rondônia , 06 de Outubro de 2020 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XII | Nº 2812
www.diariomunicipal.com.br/arom 48
[…]
§3º – Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
Ainda, o presente Projeto de Resolução busca preservar a transparência e a legalidade de todo processo eleitoral, evitando condutas de agentes públicos tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
Assim, entende a Mesa Diretora, ser conveniente e oportuna a regulamentação interna da propaganda de candidatos, partidos políticos ou coligações, nas dependências e meios de comunicação da Câmara Municipal de Vereadores de Jaru, durante o período eleitoral.
Palácio Sidney Rodrigues Guerra, em 05 de outubro de 2020.
JOSÉ CLAUDIO GOMES DA SILVA
Presidente
ILSON PEDRO FELIX
Vice- Presidente
FRANCISCO BAQUER
1ª Secretário
EDMAR PARLOTE
Fonte: Jaru Online