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Jaru, 9 de maio de 2024

Jaru: Após 11 anos, passageira que sofreu lesões em acidente com ônibus na Curva da Morte, ganha ação de indenização

O acidente que envolveu um ônibus da empresa Eucatur/Nova Integração e um caminhão Bi trem, aconteceu em 19 de janeiro de 2012, no trecho conhecido como “Curva da Morte”, localizado entre os municípios de Jaru e Ouro Preto do Oeste. O coletivo se chocou na traseira do caminhão.

O fatídico acidente, teve como consequência a morte do condutor do ônibus Rosenildo Peres Pereira, que ficou preso nas ferragens, e ferimentos a diversos passageiros entre eles a autora da ação.

A ação indenizatória com pedido de reparação por dano material, moral e estético, só foi protocolada recentemente pela passageira, a empresa de transporte de passageiros pediu sem sucesso sua prescrição.

A passageira alegou danos físicos, estéticos e moral, que resulta a ela graves transtornos, ela pediu a condenação das empresas de ônibus à indenização de R$ 17.868,76 a título de dano material, R$ 22.919,39 em decorrência do período em que ficou afastada do seu trabalho, R$ 481.307,19 diante da perda de 50% da capacidade laborativa, e 100 salários mínimos para reparação dos danos morais e estéticos oriundos de “aleijão”.

Em defesa, as empresas disseram que o custeio das despesas médicas não foi realizado, em virtude da recusa da autora, salientando que esta possui plano de saúde apto a fornecer total assistência, ficando descartada a hipótese de ressarcimento.

A empresa de transporte de passageiros também imputou culpa concorrente à autora, alegando que a passageira não utilizava cinto de segurança no momento do acidente, apegando-se ao suposto fato de a autora ter contribuído de forma decisiva e determinante, para as lesões que alega ter sofrido.

Também foi arrolado na ação a empresa seguradora Companhia Mutual de Seguros, que pediu gratuidade jurídica e alegou falência.

A responsabilidade da seguradora determinada na ação nos limites especificados na apólice de contrato de seguros, de acordo com a contratação de seguro compreende a cobertura por danos corporais a passageiros, no valor de R$ 2.658.659,28.

A juíza Jordana Maria Mathias dos Reis, da 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Porto Velho, lembrou que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Sendo importante lembrar a objetividade da responsabilidade das empresas, frente aos riscos da atividade empresarial desenvolvida.

As empresas foram condenadas a: dano material para reembolso dos gastos, dano material por lucros cessantes pelo período em que a autora ficou afastada do trabalho, dano moral, no valor de R$ 10.000,00, dano estético, no importe de R$ 15.000,00.

E foi julgado improcedente o pedido correspondente ao pensionamento.


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