O desembargador Daniel Ribeiro Lagos, do Tribunal de Justiça de Rondônia, autorizou na última quarta-feira (28) que delegados da 2ª Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (2ª Draco) investigue o deputado estadual Eurípedes Clemente, o “Lebrão”, flagrado agora em interceptações telefônicas autorizadas pelo Judiciário em conversas que sugerem advocacia administrativa por parte do parlamentar. A autorização do TJ é necessária porque “Lebrão” tem mandato parlamentar. “No caso examinado, a conduta que se pretende investigar, eventual envolvimento de deputado estadual advocacia administrativa, em contexto de outros crimes contra a Administração Pública, detectada que foi de modo fortuito em investigação de terceiros, fls.15/16, possui aparente relação com o mandato”, explica o desembargador em decisão publicada na edição do Diário da Justiça desta quinta-feira (1).
Segundo apurou o RONDONIAGORA, os áudios foram captados pela Polícia no ano passado, quando os delegados pediram ao juizado da 1ª Vara Criminal de Porto Velho o compartilhamento de provas. Segundo os autos, o deputado teria praticado o crime de advocacia em conjunto com uma pessoa identificada como Hamilton. Agora o pedido chegou ao segundo grau do Judiciário, solicitando formalmente que “Lebrão” seja investigado. O Ministério Público foi favorável à investigação.
Ao conceder a autorização para investigação, o desembargador determina que o inquérito tramite em segredo de Justiça e não são citadas as circunstâncias do suposto crime.
O deputado foi denunciado pelo Ministério Público após ser flagrado pela Polícia Federal em esquema de corrupção desvendado na Operação Reciclagem. Ele e a filha, Gislaine Clemente, a “Lebrinha”, ex-prefeita teriam exigido o pagamento de R$ 2 milhões, diluídos em 20 parcelas de R$ 100 mil cada, para, em troca, manter caducidade do contrato de concessão do serviço público para implantação e operação de aterros sanitários.
VEJA DECISÃO:
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Inquérito Policial
Número do Processo :0002826-15.2020.8.22.0000
Requerente: 2ª Delegacia de Repressão ao Crime Organizado – 2ª Draco
Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos
Vistos, etc.
A 2ª Delegacia de Repressão ao Crime Organizado – 2ª DRACO pediu autorização para investigar deputado estadual, a partir de supostos elementos de informação colhidos no apuratório n.0006177-64.2018.8.22.0000, compartilhado com os autos n.0005858-77.2020.8.22.0501, a, em tese, sinalizar para crimes contra a Administração Pública, extraindo-se dos relatórios de interceptação telefônica indícios de envolvimento de José Eurípedes Clemente, vulgo Lebrão, detentor de mandato eletivo vigente, em suposta prática de advocacia administrativa.
As autoridades policiais a titularizar a investigação, constatando, no curso do apuratório, a existência de fato a sugerir envolvimento do aludido parlamentar, encaminharam pedido a esta instância, com vista a obter autorização para investigar o deputado, ante o privilégio de foro por prerrogativa de função.
No Ministério Público desta instância, o e. Procurador-Geral de Justiça Osvaldo Luiz de Araújo manifesta-se favorável a que se instaure a investigação, fls.21/22.
Relatados, decido.
A bem dizer, o Pretório Excelso orienta que “a prerrogativa de foro do autor do fato delituoso é critério atinente, de modo exclusivo, à determinação da competência jurisdicional originária do tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, se se fizer necessária diligência sujeita à prévia autorização judicial” (Pet 3825 QO/MT).
A Corte Superior de Justiça compreende ser desnecessária a prévia autorização do Judiciário para instaurar inquérito ou procedimento investigatório criminal contra agente com foro especial por prerrogativa de função, dada a inexistência de norma constitucional ou infraconstitucional a impor tal medida, em observância ao sistema acusatório que prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos.
A regra geral é de aplicar o art. 5º do Código de Processo Penal, reservando a autorização para casos especialíssimos em que se invocará o art.101, I, “b” da Carta Federal; e arts.230 e 234 do RI do STF.
No caso examinado, a conduta que se pretende investigar, eventual envolvimento de deputado estadual advocacia administrativa, em contexto de outros crimes contra a Administração Pública, detectada que foi de modo fortuito em investigação de terceiros, fls.15/16, possui aparente relação com o mandato.
Disso decorre que, ventilada a suspeita de envolvimento de titular de foro por prerrogativa de função no procedimento investigatório, conquanto ausente a previsão legal que obrigue, é sempre mais prudente seguir mediante autorização do Tribunal, com a supervisão de membro relator, “A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF” (Questão de Ordem suscitada no Inq. 2.411).
Nesses termos, é de se reconhecer a competência superveniente desta Corte aos fins pretendidos.
Posto isso, autorizo a instauração de apuratório com vista investigar dito parlamentar, devendo a autoridade policial responsável por este procedimento reportar-se a esta relatoria aos fins de requisitar eventual diligência externa.
O feito segue sob SIGILO e com as cautelas de praxe à consecução das diligências voltadas à investigação, não só para se garantir o êxito do apuratório, mas também para assegurar certo resguardo ao investigado, ante o risco de se profanar a dignidade por acusações que podem resultar infundadas.
Após as providências de autuação, remetam-se à d. Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se.
Porto Velho, 28 de junho de 2021.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Relator