A preocupação com a disseminação do coronavírus, inclusive com a notificação de casos suspeitos em Rondônia, levou o Tribunal de Justiça a instituir um gabinete de gerenciamento de crise, que, reunido nesta terça-feira, 18 de março, coordenou a elaboração de um novo ato conjunto da Presidência e da Corregedoria com medidas a evitar a propagação da doença no âmbito do Poder Judiciário de Rondônia, levando em consideração a necessidade de preservar a saúde de magistrados, servidores, estagiários, colaboradores terceirizados e jurisdicionados em geral.
As medidas trazem impactos importantes nas atividades jurisdicionais, tais como a suspensão de prazos processuais, redução de expediente, restrição de acesso às unidades, adoção de regime de revezamento de servidores e a instituição de home office.
Os servidores e magistrados considerados do grupo com maior risco de agravamento da doença, como maiores de 60 anos e pessoas com doenças imunossupressoras, devem ficar em casa.
O corregedor-geral da Justiça, que também faz parte do comitê, aproveitou a reunião para reforçar recomendações da OMS, Organização Mundial da Saúde. “Recomendamos que cada um, servidor ou magistrado, juntamente com seus familiares, que se recolham. Evitem saída a shoppings, academias, qualquer lugar que tenha contato social e, especialmente, viagens para locais que, sabidamente, existe a propagação do vírus”, alertou.
O ato prevê, ainda, a realização de audiências virtuais, conforme disponibilidade técnica, para evitar o contato e consequente propagação do Covid-19.
Abaixo a resolução na íntegra
Ato Conjunto n. 005/2020-PR-CGJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) por doença respiratória causada pelo coronavírus (Covid-19) e as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da condição de alerta aos casos de pessoas com sintomatologia respiratória e que apresentam histórico de viagens ou presença nos últimos 14 dias em áreas que registrem ocorrência de contaminação;
CONSIDERANDO a Resolução n. 207/2015 do Conselho Nacional de Justiça que institui a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, regulamentada no âmbito deste Poder pela Resolução n. 031/2017-PR;
CONSIDERANDO a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça que permite aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo;
CONSIDERANDO a premência da adoção de medidas de prevenção e condução dos quadros sintomatológicos detectados;
CONSIDERANDO o compromisso da Administração do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia com a saúde e o bem-estar dos magistrados, servidores, estagiários, colaboradores e jurisdicionados,
CONSIDERANDO o Decreto 24.871 de 16 de março de 2020 que decreta situação de emergência no âmbito da Saúde Pública do Estado e dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus, COVID-19, do regime de trabalho do servidor público e contratado do Poder Executivo, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0004300-77.2020.8.22.8000,
R E S O L V E M:
Art. 1º Este Ato tem por objetivo estabelecer medidas para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo coronavírus (Covid-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO).
Parágrafo único. As medidas de que trata este Ato tem caráter temporário, com vigência até disposição em contrário.
Art. 2º Fica estabelecido que o horário de expediente dos órgãos e das unidades administrativas e judiciais, de 1º e de 2º graus deste Poder, será de segunda a sexta-feira das 7h às 13h, no período de vigência deste Ato, podendo ser prorrogado a critério da Administração Superior.
Parágrafo único. As medidas de urgência ocorridas após o horário de expediente definido no caput, serão atendidas pelo serviço de plantão.
Art. 3º O acesso às dependências do PJRO fica restrito a:
I – Desembargadores, Juízes, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Procuradores;
II – servidores ativos do quadro de pessoal do PJRO;
III – estagiários e residentes do PJRO;
IV – terceirizados que prestem serviços ao Tribunal e outros terceiros que atuem em empresas ou entidades localizadas nas dependências do PJRO;
V – profissionais de imprensa; e
VI – jurados, partes e testemunhas, estritamente para comparecer aos atos processuais para os quais foram convocados.
Parágrafo único. Fica vedado o acesso das pessoas que apresentarem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), considerados casos suspeitos de infecção pelo coronavírus (Covid-19).
Art. 4º Os magistrados, servidores, estagiários e colaboradores vinculados ao PJRO que, nas dependências do órgão, apresentem sintomas associados ao coronavírus (Covid-19), relacionados no parágrafo único do art. 3º, segundo o Protocolo de Tratamento do Ministério da Saúde, deverão procurar imediatamente o atendimento médico com o objetivo de proporcionar, com a maior brevidade possível, o correto diagnóstico e a adoção das medidas necessárias.
Art. 5º Ficam suspensos:
I – o atendimento presencial ao público externo que possa ser prestado pelos meios tecnológicos disponíveis ou por telefone, ficando suspenso o § 4º do art. 288 das Diretrizes Gerais Judiciais (DGJ);
II – as apresentações mensais em Juízo dos apenados no regime aberto, bem como dos réus que cumprem medida cautelar e suspensão condicional do processo;
III – a visitação pública às dependências do PJRO;
IV – o acesso do público externo aos caixas eletrônicos e postos bancários existentes nas dependências do PJRO;
V – a realização, nas dependências do PJRO, de quaisquer eventos coletivos que não guardem relação direta com as atividades jurisdicionais;
VI – os deslocamentos oficiais para fora da sede da comarca ou do Tribunal de Justiça, de magistrados e servidores, excetuando-se os estritamente necessários para que ocorra a prestação jurisdicional, salvo se autorizados pela Administração Superior.
Parágrafo único. Nos casos de processo em segredo de justiça as informações somente serão prestadas quando confirmada a identidade do solicitante que esteja regularmente habilitado para acesso aos autos.
Art. 6º Estão suspensos até o dia 19 de abril de 2020, inclusive, os prazos judiciais, as inspeções em unidades de internação e presídios, as audiências e as sessões judiciais do Tribunal de Justiça e da Turma Recursal.
§ 1º Visando evitar o perecimento de direito ou excesso de prazo iminente, poderão ser realizados atos judiciais, audiências e sessões de julgamento com réu preso ou adolescente em conflito com a lei.
§ 2º Ficam prorrogados os prazos para devolução dos mandados que vencerem no período de suspensão previsto no caput.
§ 3º Excepcionalmente, no período de vigência deste Ato, fica dispensada a colheita da assinatura das partes a serem citadas ou intimadas, bastando a certificação da prática do ato pelo Oficial de Justiça.
§ 4º Na hipótese de realização de audiências, de sessões de julgamento no Tribunal de Justiça, no Tribunal do Júri e na Turma Recursal, somente terão acesso às salas de sessão as partes, advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos e testemunhas dos processos incluídos na pauta do dia.
§ 5º A entrega de memoriais e o contato com os gabinetes dos magistrados deverão ser feitos por e-mail, telefone, bem como por qualquer outro meio tecnológico definido pelo magistrado.
§ 6º Ficam mantidos:
I – o expediente interno e a realização de atos processuais, especialmente aqueles efetuados por meio eletrônico; e
II – a publicação regular de acórdãos, sentenças, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial e administrativo no Diário da Justiça Eletrônico, observada a suspensão de prazos prevista no caput.
§ 7º Durante o período de suspensão dos prazos judiciais previstos no caput, os advogados, promotores, procuradores e defensores públicos que tiverem vista dos processos nas comarcas e no Tribunal de Justiça, bem como retirarem os autos em carga ou obtiverem as cópias que entenderem necessárias, serão considerados intimados de todos os atos até então realizados.
§ 8º As audiências e sessões de julgamento eventualmente designadas em processos judiciais deverão ser realizadas preferencialmente por videoconferência, desde que seja possível alcançar a finalidade do ato.
Art. 7º Em caráter excepcional, enquanto perdurar a pandemia, as audiências de custódia estão suspensas, aplicando-se o disposto no art. 8º da Recomendação n. 62 do CNJ.
Art. 8º As unidades do PJRO devem substituir as reuniões presenciais por remotas com o uso de ferramentas de tecnologia da informação, sempre que possível.
Art. 9° No período de vigência deste Ato as atividades judiciais e administrativas serão desenvolvidas preferencialmente em sistema de home office (execução de suas atividades a partir de casa), cujos critérios serão firmados pelo gestor da unidade de lotação, salvo impossibilidade técnica.
§ 1º Em cada unidade, observado o parâmetro estabelecido no Anexo Único da Instrução n. 043/2019-PR, será mantido ao menos 1 (um) servidor, podendo ser estabelecido sistema de rodízio.
§ 2º Nas unidades que não comportarem a atividade em home office deverá ser estabelecido o rodízio entre os servidores, de modo que ao menos 50% (cinquenta por cento) do efetivo cumpra o expediente presencial.
§ 3º Os maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, aqueles com filhos menores de 1 (um) ano sob sua companhia e os portadores de doenças respiratórias ou imunossupressoras crônicas, que compõem risco de aumento de mortalidade da doença, não integrarão o sistema de rodízio.
§ 4° A circunstância prevista no parágrafo anterior poderá ser provada por auto declaração escrita ao superior hierárquico, sendo desnecessária a especificação da doença, sem prejuízo de eventual comprovação futura à Disau.
§ 5º As situações concernentes aos servidores que executam atividades incompatíveis com o home office, podem ser relativizadas pela chefia imediata, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto.
§ 6° O trabalho em home office não implica em prejuízo funcional.
Art 10. Devem reportar-se à Disau, via telefone, antes de se apresentar ao trabalho, os magistrados, servidores, estagiários ou quaisquer outros colaboradores vinculados ao PJRO que nos últimos 14 (quatorze) dias se enquadrarem nas condições relacionadas abaixo:
I – realizaram viagem para área com transmissão local, de acordo com a OMS e Ministério da Saúde;
II – possuam histórico de contato próximo de caso suspeito para o coronavírus (Covid-19);
III – tenham tido contato próximo de caso confirmado de coronavírus (Covid-19).
§ 1º Ao contatar a Disau deverão comunicar as localidades onde tenham passado e os períodos respectivos, bem como a circunstância de ter tido algum sinal ou sintoma descrito no parágrafo único do art. 3º.
§ 2° Realizada a comunicação, deverão encaminhar, via SEI, em processo restrito à Disau, com os comprovantes de passagem, relato do seu histórico com descrição da possível exposição ao coronavírus (Covid-19) e descrição dos sintomas, caso apareçam, após o contato com a situação de risco.
§ 3º Os mencionados no caput devem desempenhar obrigatoriamente suas funções, atribuições e atividades funcionais em regime de home office.
§ 4º O regime de home office previsto no parágrafo anterior se dará pelo período de 14 (quatorze) dias, contados da data de regresso de sua viagem, devendo, na ausência de sinais ou sintomas da doença, compor o sistema de rodízio.
§ 5º Na ocorrência de sinal ou sintoma descrito no parágrafo único do art. 3º, magistrados, servidores, estagiários ou quaisquer outros colaboradores vinculados ao PJRO deverão procurar o centro especializado específico para realizar os procedimentos necessários de diagnóstico e/ou tratamento.
§ 6° De forma excepcional, não será exigido o comparecimento para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado e receberem atestado médico externo.
Art. 11. Nos casos em que magistrados, servidores, estagiários ou quaisquer outros colaboradores que exerçam atividades nas dependências do PJRO apresentem as condições descritas no art. 10 e não adotem os procedimentos dispostos, será de responsabilidade do superior o registro dos fatos junto à Disau.
Art. 12. A Disau, nas hipóteses do art. 11, fará a avaliação do caso e, sendo necessário, reportará à Administração para a adoção das medidas indispensáveis à manutenção do ambiente de trabalho saudável.
Art. 13. Os magistrados, servidores, estagiários ou quaisquer outros colaboradores vinculados ao PJRO que estejam submetidos a licença médica vinculada aos procedimentos de diagnóstico e/ou prevenção da contaminação por coronavírus (Covid-19) devem abster-se de frequentar as dependências do PJRO.
Art. 14. Os gestores dos contratos de prestação de serviço devem notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do coronavírus (Covid-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas descritos no parágrafo único do art. 3º, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 15. A Secretaria Administrativa (SA) determinará aumento da frequência de limpeza de banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a instalação de dispensadores com álcool em gel a 70% nas áreas de circulação, no acesso a salas de reuniões, em gabinetes e plenários, sem prejuízo de outras medidas preventivas recomendadas pela Disau.
Art. 16. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) deve auxiliar as unidades judiciais e administrativas para a adoção de ferramentas tecnológicas visando à realização do home office, do atendimento não presencial aos advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos e ao público externo, bem como reuniões a distância.
Art. 17. A Presidência, Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), Escola da Magistratura (Emeron), Secretaria Administrativa (SA), Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), o Departamento do Conselho da Magistratura (Decom) e a Coordenadoria de Comunicação Social (CCOM) envidarão esforços conjuntos para adotar procedimentos preventivos e campanhas informativas que visem evitar, prevenir ou mitigar a disseminação do coronavírus (Covid-19), não se abstendo as demais unidades judiciais e administrativas do apoio à adoção dessas providências.
Art. 18. Durante a vigência deste Ato, a Disau suspenderá o atendimento assistencial eletivo a fim de diminuir a circulação de magistrados, servidores, estagiários e dependentes no âmbito do PJRO.
Parágrafo único. As recomendações emitidas pelos respectivos Conselhos Profissionais das áreas de saúde, serão rigorosamente observadas pela Disau.
Art. 19. Todas as providências adotadas em âmbito local relacionadas a este Ato e à pandemia do coronavírus (Covid-19) deverão ser comunicadas à Presidência e Corregedoria do TJRO.
Art. 20. As medidas previstas neste Ato serão revistas sempre que necessário, caso haja regressão ou evolução da situação de Saúde Pública.
Art. 21. Fica instituído, a partir da publicação deste Ato, o Gabinete de Gerenciamento de Crise com a finalidade de mobilizar e coordenar as atividades a serem adotadas para minimizar os impactos decorrentes da emergência em saúde pública no âmbito do PJRO.
§ 1º O Gabinete de Gerenciamento de Crise será composto dos seguintes membros permanentes:
I – Presidente, que o coordenará;
II – Corregedor Geral da Justiça;
III – Juiz Secretário Geral;
IV – Coordenador do Gabinete de Segurança Institucional; e
V – Diretor (a) da Divisão de Saúde.
§ 2º O Coordenador poderá a qualquer momento convidar ou convocar outros integrantes para compor o Gabinete de Gerenciamento de Crise.
§ 3º São atribuições do Gabinete de Gerenciamento de Crise:
I – estabelecer mecanismos de comunicação, integração e mobilização interna a fim de conferir eficiência às ações institucionais no enfrentamento das situações de crise e adoção das medidas para o restabelecimento da normalidade, definindo a atuação e as providências a serem adotadas pelos integrantes;
II – identificar, avaliar e monitorar os danos ocasionados ou que possam ocorrer em prejuízo da sociedade e comprometer a atuação do PJRO; e
III – estabelecer mecanismos de cooperação operacional com outros órgãos e instituições, públicos ou privados, federais, estaduais ou municipais, envolvidos institucionalmente em serviços de resposta às crises.
Art. 22. Ao Juiz Diretor do Fórum compete zelar pelo cumprimento deste Ato, devendo reportar ao Gabinete de Gerenciamento de Crise quaisquer intercorrências.
Art. 23. Os prazos e atos administrativos, bem como as sessões administrativas não serão afetadas por este Ato.
Art. 24. Os casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete de Gerenciamento de Crise.
Art. 25. Este Ato revoga o Ato Conjunto n. 004/2020-PR-CGJ e entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Paulo Kiyochi Mori, presidente do TJRO
Valdeci Castellar Citon, corrregedor-geral da Justiça