O Governo Federal publicou uma portaria nesta quinta-feira (19) na qual determina o fechamento de fronteiras do Brasil com países vizinhos da América do Sul, em decorrência da pandemia de coronavírus.
A medida vale para estrangeiros que estejam nesses países e queiram entrar no Brasil. Cidadãos brasileiros que estiverem nesses locais podem entrar no Brasil.
A portaria não especifica por quanto tempo as fronteiras ficarão fechadas, mas diz que a medida é temporária.
Cargas poderão continuar entrando no país, assim como agentes de ações humanitárias.
Medida vale para a entrada de pessoas dos seguintes países vizinhos:
I – República Argentina;
II – Estado Plurinacional da Bolívia;
III – República da Colômbia;
IV – República Francesa (Guiana Francesa);
V – República Cooperativa da Guiana;
VI – República do Paraguai;
VII – República do Peru; e
VIII – República do Suriname.
O Brasil não faz fronteira com Chile e Equador, por isso esses países não estão na lista. No caso da Venezuela, o Brasil já tinha determinado o fechamento da fronteira.
Veja a portaria:
PORTARIA Nº 125, DE 19 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, art. 37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º,caput,inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19);
Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no VI docaputdo art. 4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;
Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia dacovid-19previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº 27/2020/SEI/GIMTV/GGPAF/DIRES/ANVISA, de 18 de março de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, com recomendação de restrição excepcional e temporária de entrada no País,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País, conforme o disposto no inciso VI docaputdo art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, de estrangeiros oriundos dos seguintes países:
I – República Argentina;
II – Estado Plurinacional da Bolívia;
III – República da Colômbia;
IV – República Francesa (Guiana Francesa);
V – República Cooperativa da Guiana;
VI – República do Paraguai;
VII – República do Peru; e
VIII – República do Suriname.
Parágrafo único. Será editada Portaria específica em relação às fronteiras terrestres com a República Oriental do Uruguai.
Art. 2º Fica restringida, pelo prazo de quinze dias, contado da data de publicação desta Portaria, a entrada no País, por rodovias ou meios terrestres, de estrangeiros oriundos dos países mencionados no art. 1º.
Parágrafo único. O prazo de que trata ocaputpoderá ser prorrogado, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Art. 3º A restrição de que trata esta Portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2.
Art. 4º A restrição de que trata esta Portaria não se aplica:
I – ao brasileiro, nato ou naturalizado;
II – ao imigrante com prévia autorização de residência definitiva em território brasileiro;
III – ao profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado; e
IV – ao funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro.
Art. 5º A restrição de que trata esta Portaria não impede:
I – o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, na forma da legislação vigente;
II – a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizada pelas autoridades sanitárias locais; e
III – o tráfego de residentes de cidades gêmeas com linha de fronteira exclusivamente terrestre.
Art. 6º O descumprimento das medidas disciplinadas nesta Portaria implicará:
I – a responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator; e
II – a deportação imediata do agente infrator e a inabilitação de pedido de refúgio.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
SERGIO FERNANDO MORO
LUIZ HENRIQUE MANDETTA