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Jaru, 23 de novembro de 2024

Jaru: Defensoria Pública consegue ação de interrupção de gravidez à mãe de bebê com anencefalia

Devido a uma ação da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, por meio de seu Núcleo de atuação em Jaru, interior do estado, a assistida D.L. conseguiu a liminar expedida pela justiça, concedendo a ela o direito de interromper sua gestação terapeuticamente.

Conforme explica o defensor público Lucas do Couto Santana, coordenador do Núcleo da DPE-RO em Jaru, a assistida recorreu à Defensoria Pública após receber o diagnóstico médico definitivo da anencefalia do feto que carregava em seu ventre.

“Os exames de ultrassonografia constataram que o nascituro era acometido de anencefalia, isto é, não possuía cérebro, portanto estava condenado a morrer em instantes após o parto”, comenta o defensor público.

“Imaginem qual já não era o sofrimento psicológico desta assistida que já tinha a certeza de que seu bebê não sobreviveria ao nascimento. A não interrupção da gravidez implicaria no aumento da angústia e do sofrimento desta mãe, o que poderia causar danos ainda mais graves a ela”, afirma o defensor público.

Exclusão de culpabilidade

Porém, conforme ressalta Lucas do Couto, a Defensoria Pública buscou a autorização da justiça para que o procedimento terapêutico fosse realizado, sem que a assistida corresse o risco de ter sua liberdade ameaçada pela possível instauração de processo criminal.

Como explica o defensor público, nos casos de anencefalia, a prática da interrupção terapêutica da gravidez não configura crime de aborto, conforme afirmação da antropóloga, escritora e professora da Faculdade de Direito da UNB, Débora Diniz, citada pelo Ministro Marco Aurélio de Melo em seu voto no julgamento da ADPF 54*.

“O dever de gestação (nos casos de anencefalia) se converte no dever de dar a luz a um filho para enterrá-lo. Penalizá-la com a mantença da gravidez, para a finalidade exclusiva do transplante de órgãos do anencéfalo significa uma lesão à autonomia da mulher, em relação a seu corpo e à sua dignidade como pessoa (…)”.

 


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