Nos autos da ação nº 7033557-71.2017.8.22.0001, a juíza de Direito Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, determinou que em 15 dias o ex-governador Ivo Cassol devolva quase R$ 10 milhões aos cofres do Estado de Rondônia.
João Cahúlla, que assumiu o mandato por alguns meses em 2010 no lugar de Cassol, terá de pagar pouco mais de R$ 2,5 mil a título de honorários “ficados na sentença de conhecimento”.
A magistreada deixou claro: ” Intimem-se as partes executadas para pagar a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de penhora imediata (BACEN-JUD e RENAJUD) e incidência de multa de 10% sobre os valores devidos”, concluiu.
CONFIRA A DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO
Porto Velho – 1ª Vara de Fazenda Pública 7033557-71.2017.8.22.0001 – Cumprimento de sentença
POLO ATIVO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDÔNIA, SEM ENDEREÇO, DOMINGOS BORGES DA SILVA, AC ALTO PARAÍSO 1083, RUA GONÇALVES DIAS – BAIRRO CAIARY CENTRO – 76862-000 – ALTO PARAÍSO – RONDÔNIA
ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: ANDRE LUIZ LIMA OAB nº RO6523, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, MARCELO DUARTE CAPELETTE OAB nº RO3690
POLO PASSIVO
EXECUTADOS: IVO NARCISO CASSOL, RUA ELIAS GORAYEB 1420, EDIFICIO PORTINARI NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS – 76804-144 – PORTO VELHO – RONDÔNIA, JOAO APARECIDO CAHULLA, CONDOMÍNIO SAN RAFAEL 49, RUA MARTINICA 320 COSTA E SILVA – 76803-902 – PORTO VELHO – RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ERNANDES VIANA DE OLIVEIRA OAB nº RO1357, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA OAB nº RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO OAB nº RO4239, THIAGO FERNANDES BECKER OAB nº RO6839
Decisão
Intimado a impugnar o cumprimento de sentença, o executado afirmou que haveria inconsistência nos cálculos apresentados pelo exequente, sob argumento que a data de início da aplicação de correção monetária e juros de mora ocorreram de forma inadequada.
Aduz ainda que não foram levados em consideração a data em que os servidores que atuaram na segurança particular daquele encontravam-se no período de férias ou afastado por algum motivo, o que também torna inadequado o valor cobrado pelo exequente.
Por fim, afirma que foram cobrados valores de alugueis dos carros do Estado utilizados na segurança do exequente, quando na verdade o veículo utilizado na segurança do executado era de sua propriedade.
Desta forma, a impugnação defende que os valores cobrados se encontram em excesso.
Ocorre que a suposta alegação de que os veículos eram particulares não pode ser reanalisada, pois trata-se de matéria dos autos principais, em que já foi reconhecido no mérito a utilização de veículos oficiais em atividades particulares do executado.
Ainda, o alegado excesso de valores executados não foi demonstrado em planilhas ou cálculos apresentados pelo executado. Ao afirmar que os supostos agentes públicos não prestaram serviços em períodos de afastamento ou férias, deixou de apresentar documentos sobre tais fatos.
Não obstante a isso, percebe-se que mesmo no período de férias de alguns agentes, outros lhe substituiriam, o que gerava a permanência constante do serviço de segurança em favor do executado, o que depõe em desfavor do impugnante.
Por fim, sobre a data em que deveriam ocorrer a aplicação de juros e correção, como sendo a da citação válida, não prospera, tendo em vista que em se tratando de ato dano praticado ao erário, o mesmo deve incidir na data em que ocorreu o evento danoso, sendo no momento em que foi pago salários a servidores públicos para exercício de atividade particular em favor do executado.
Assim, não havendo impugnação específica, mas genérica, nem mesmo comprovação do suposto excesso nos valores executados e, por tal motivo, homologo, como devidamente atualizado pelo exequente (id. 32247471), o valor principal de R$ 9.604.895,32, assim como os honorários advocatícios concedidos em sentença de R$ 5.053,92, sob os quais deverá prosseguir a presente execução. Ainda, condena-se o executado Ivo Narciso Cassol, em honorários sucumbenciais em fase de execução, o qual arbitro em 5% calculados sob o valor impugnado, nos termos do art. 85, §3º, III do CPC.
Assim, a execução deverá prosseguir com os seguintes valores, os quais deverão ser cobrados da seguinte forma:
a) do executado IVO NARCISO CASSOL, através de seus patronos, para no prazo legal, efetuar os pagamentos da quantia de R$ 9.604.895,32 (nove milhões, seiscentos e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) ao Estado de Rondônia, o valor de R$ 2.526,96 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), devidos a título de honorários fixados na sentença de conhecimento, assim como o valor de R$ 480.244,76 (quatrocentos e oitenta mil duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos) devidos a título de honorários fixados em fase de execução;
b) do executado JOÃO APARECIDO CAHULLA, através de seus patronos, para no prazo legal, pagar a quantia de R$ 2.526,96 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), devidos a título de honorários fixados na sentença de conhecimento.
Intimem-se as partes executadas para pagar a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de penhora imediata (BACEN-JUD e RENAJUD) e incidência de multa de 10% sobre os valores devidos, conforme preceitua o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, façam-se conclusos para decisão.
Porto Velho , 10 de janeiro de 2020 .
Inês Moreira da Costa
Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235,
Porto Velho, – de 685 a 1147 – lado ímpar […].
Fonte: Rondoniadinamica