Em recente decisão da 2ª Vara Cível de Jaru, um pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) foi indeferido. O processo em questão, relativo a um cumprimento de Sentença sobre Cédula de Crédito Bancário, não teve o nome do devedor e nem o número do processo divulgados publicamente.
A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Central de Rondônia (SICOOB OUROCREDI) atuou como exequente, já o executado, por sua vez, não teve representação legal.
A Juíza responsável pela decisão, Maxulene de Sousa Freitas, indeferiu o pedido de suspensão da CNH do executado. A magistrado argumentou que tal medida não está diretamente relacionada com o direito de crédito do exequente e tampouco contribui para a satisfação do débito em questão ou para a localização de bens do executado. Destacou-se ainda que suspender a CNH seria uma medida extrema, aplicável apenas em situações em que o devedor adote uma vida de luxo e ostentação, o que não foi demonstrado no caso em questão.
A parte exequente foi intimada a se manifestar em 5 dias, sob pena de suspensão da execução. Após esse prazo, o processo retornará para novas deliberações.
A decisão, datada de 17 de abril de 2024, serve como carta, mandado, carta precatória e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Fica evidente que, embora o pedido de suspensão da CNH tenha sido feito, a justiça optou por não concedê-lo, considerando-o uma medida extremamente coercitiva e não condizente com o caso em questão.