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Jaru, 28 de março de 2024

Vereadores de Cacoal usaram dinheiro público até para pagar cirurgia de hemorróidas

ELES FIZERAM UMA VERDADEIRA FARRA COM DIÁRIAS; SETE FORAM CONDENADOS.

O juiz Carlos Roberto Rosa Burck, da 1a Vara Criminal de Cacoal, condenou cinco ex-vereadores e dois ex-assessores da Câmara Municipal daquele município  acusados de desviarem dinheiro dos cofres públicos. Foram condenados Paulo César Pupo Castro, Antônio Camargo Neto, Juscimar Ronchetti, Uriety Prado Veloso, Valdecir de Souza Andrade, Fernando Minervino de Farias e Luiz Carlos de Souza Pinto, então presidente da Câmara.

De acordo com o Tudorondonia, a denúncia do Ministério Público que resultou na condenação dos sete acusados,  no dia 05 de maio de 2009, na Câmara Municipal de Cacoal, os denunciados associaram-se, em quadrilha, para cometer crimes. Afirmou a denúncia que os acusados reuniram-se com o fim de obter, mediante fraude, os valores correspondentes às diárias para a suposta  participação no 328º Encontro Nacional de Vereadores, Prefeitos, Vice Prefeitos, Secretários Municipais e Assessores, na cidade de Manaus/RO.

Na verdade, de acordo com o MP,  o denunciado PAULO CESAR PUPO CASTRO, vereador, em 05 de maio de 2009, solicitou ao então Presidente da Câmara Municipal, Luiz Carlos de Souza Pinto, mediante memorando, a instauração de processo administrativo para a concessão de seis diárias a cada um de seus dois assessores, ANTONIO CAMARGO NETO e JUSCIMAR RONCHETTI, alusivas à participação no referido 328º Encontro Nacional de Vereadores, Prefeitos, Vice Prefeitos, Secretários Municipais e Assessores, que realizar-se-ia na cidade de Manaus/RO, entre os dias 6 e 10 de maio de 2009, sabendo que os servidores sequer viajariam, quanto mais frequentariam o evento, eis que a FINALIDADE era somente obter as diárias, cujos valores seriam repassados a ele.

No mesmo dia, o réu LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores, instaurou o processo administrativo e, mediante as Portarias, designou os vereadores URIETY, VALDECIR, FERNANDO, além de a si próprio, como também os servidores ANTÔNIO e JUSCIMAR, para que se deslocassem à capital amazonense e participassem do mencionado encontro, concedendo-lhes para tanto, seis diárias no valor unitário de R$ 736,00 (vereadores) e R$ 624,00 (servidores), mesmo sabendo que ninguém iria em verdade participar, mas apenas apropriar-se do montante das diárias.

ANTÔNIO CAMARGO NETO e JUSCIMAR RONCHETTI desviaram os valores referentes às diárias em benefício de seu chefe, vereador Paulo Cesar Pupo Castro, a quem, depois de descontarem os cheques emitidos pelo Legislativo Municipal, entregaram os valores ao vereador .

PAULO CESAR PUPO CASTRO recebeu dos funcionários de seu gabinete ANTÔNIO e JUCIMAR a quantia de R$ 7.488,00, sabendo da origem e da destinação da verba pública, apropriando-se do montante em razão do cargo de vereador.

URIETY PRADO VELOSO, VALDECIR DE SOUZA ANDRADE, FERNANDO MINERVINO DE FARIAS e LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO, todos vereadores, o último dos quais, Presidente da Câmara Municipal, apropriaram-se, da mesma forma, do dinheiro público, destinado ao pagamento de diárias, cada um recebendo R$ 4.416,00, para apenas fictícia participação no aludido evento de Manaus. Ainda segundo o autor, os denunciados URIETY PRADO VELOSO, VALDECIR DE SOUZA ANDRADE, LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO e FERNANDO MINERVINO DE FARIAS, todos vereadores, desviaram dinheiro público, consistente na quantia de R$ 1.740,00, pagos pelo Legislativo Municipal ao Instituto Nacional Municipalista, correspondente às inscrições dos denunciados no já citado encontro, ao qual nunca tiveram a intenção de participar, como, de fato, não participaram.

Por fim, os denunciados JUSCIMAR RONCHETTI, ANTÔNIO CAMARGO NETO, URIETY PRADO VELOSO, VALDECIR DE SOUZA ANDRADE, FERNANDO MINERVINO DE FARIAS e LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO, na condição respectivamente de funcionários,e vereadores, prevalecendo-se dos cargos que ocupavam,  inseriram informações falsas nos relatórios de viagem, apresentando cronograma do evento, resumo das palestras, conclusões pessoais e roteiro do deslocamento, à guisa de prestação de contas das diárias para participar em encontro do qual nunca tiveram intenção de prestigiar, eis que tudo era apenas para apropriarem-se ou desviarem os valores percebidos do Legislativo Municipal.

CIRURGIA DE HEMORROIDA

O então vereador Fernando Minervino de Farias, condenado a quatro anos e seis meses de reclusão,  por meio da falsa viagem apropriou-se da quantia de R$ 4.416,00 da Câmara de Cacoal.

De acordo com a sentença, ” os motivos do crime são repulsivos. O réu, precisando se submeter a uma cirurgia para correção das hemorroidas fora do município, amealhou o numerário suficiente nos cofres públicos para custear o tratamento, desviando, em seu favor, mediante a condição de chefe de servidores lotados em seu gabinete, dinheiro público que se destinava à efetiva formação e aperfeiçoamento técnico dos serventuários da Casa de Leis”.

Saiba quais as penas aplicadas aos condenados:

1 – PAULO CÉSAR PUPO CASTRO Circunstâncias judiciais ou inominadas – 1ª fase I) Culpabilidade: é alto o grau de reprovabilidade da conduta do acusado. Era ao tempo dos fatos representante eleito do povo cacoalense, sendo-lhe exigível que se abstivesse de, nesta condição, apropriar-se de qualquer dinheiro ou bem público que tivesse acesso, não podendo, por isso mesmo, ainda mais valendo-se da superioridade hierárquico em relação aos corréus ANTÔNIO e JUSCIMAR, lotados em seu Gabinete na Câmara de Vereadores, instando-as a participarem de fraude em detrimento do Legislativo, de molde a industriar uma viagem para o fim ilícito de desviarem, em seu favor, a quantia de R$ 7.488,00.II).

Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, não registrando anterior condenação criminal;III) Conduta social: é normal, segundo os dados disponíveis.IV) Personalidade: os autos não registram elementos que possam ser valorados em seu desfavor;V) Motivos do crime: são repulsivos. O réu, precisando se submeter a uma cirurgia para correção das hemorroidas fora do município, amealhou o numerário suficiente nos cofres públicos para custear o tratamento, desviando, em seu favor, mediante a condição de chefe de servidores lotados em seu gabinete, dinheiro público que se destinava à efetiva formação e aperfeiçoamento técnico dos serventuários da Casa de Leis;VI) Circunstâncias do crime: são abjetas, porque se deram mediante delito meio, isto é, a a fabricação de documentos com falsas declarações para emprestar mera formalidade ao achaque ao dinheiro público;VII) Consequências do crime: são palpáveis e acabam por tornar os políticos e, via de consequência, da política, que é justamente a única possibilidade de alteração do quadro de corrupção;VIII) Comportamento da vítima: não observável no caso em tela.

Fixo a pena-base, portanto, um pouco acima do mínimo legal, em que se pese os aspectos peculiares, desfavoráveis, atinente à culpabilidade, motivo e circunstâncias, isto é, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 60 dias-multa.Atenuantes e Agravantes – 2ª fase Não há circunstância atenuante ou agravante.Causa de Diminuição ou Aumento – 3ª fase Inexiste causa de diminuição ou aumento. Pena Definitiva Na ausência de outros elementos que influenciem em seu cômputo, torno a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 60 (sessenta) dias multa.

Regime de Cumprimento de Pena Privativa de Liberdade. A pena será cumprida em regime inicial semi-aberto nos termos do art. 3, par. 2º, “b”, do CP.Não há detração a computar para atribuição de regime inicial mais benéfico.Ausente está o critério objetivo para a substituição de pena do art. 44 do CP.Pena de Multa Levando em consideração as condições financeiras do réu, fixo o dia-multa em um vigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 465,00), qual seja, R$ 23,25, o que leva a uma multa líquida de R$ 1.395,00, que deve ser paga em até dez dias depois do eventual trânsito em julgado da SENTENÇA, sob pena de inscrição em dívida ativa.Apelo em Liberdade. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, porque solto respondeu ao processo e não se mostram presentes as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva.

2- ANTÔNIO CAMARGO NETO Circunstâncias judiciais ou inominadas – 1ª fase I) Culpabilidade: é médio o grau de reprovabilidade da conduta do acusado. Era ao tempo dos fatos exercente de cargo em comissão na Câmara de Vereadores. Ao contrário do que tentou argumentar, tinha amplo conhecimento de que a proposta de obter diárias do órgão público, para desviar, como de fato agiu, o montante de R$ 3.744,00 em favor do seu chefe PAULO CESAR PUPO CASTRO era ilícito criminal e cível, sendo-lhe exigível comportamento diverso.II) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, não registrando anterior condenação criminal;III) Conduta social: é normal, segundo os dados disponíveis.

IV) Personalidade: os autos não registram elementos que possam ser valorados em seu desfavor;V) Motivos do crime: são os inerentes ao tipo penal em comento;VI) Circunstâncias do crime: são abjetas, porque se deram mediante delito meio, isto é, a fabricação de documentos com falsas declarações para emprestar mera formalidade ao achaque ao dinheiro público;VII) Consequências do crime: são palpáveis e acabam por tornar os políticos e, via de consequência, da política, que é justamente a única possibilidade de alteração do quadro de corrupção;VIII) Comportamento da vítima: não observável no caso em tela.Fixo a pena-base, portanto, um pouco acima do mínimo legal, em que se pese os aspectos peculiares, desfavoráveis, atinente aos motivos e circunstâncias, isto é, em 3 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 45 dias-multa.Atenuantes e Agravantes – 2ª fase Há circunstância atenuante referente à confissão, ainda que não qualificada, pelo que diminuo a pena-base em 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, o que redunda em uma pena, nesta fase, em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) de reclusão, à falta de agravantes.Causa de Diminuição ou Aumento – 3ª fase Inexiste causa de diminuição ou aumento.Pena Definitiva Na ausência de outros elementos que influenciem em seu cômputo, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Regime de Cumprimento de Pena Privativa de LiberdadeA pena será cumprida em regime inicial aberto nos termos do art. 3, par. 2º, “c”, do CP.Não há detração a computar para atribuição de regime inicial mais benéfico.Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade dar-se-á na base de uma hora de tarefa por dia de condenação em entidade e condições a serem definidas pelo juízo da execução. Fixo a prestação pecuniária no valor corresponde a cinco salários- mínimos, ou seja, R$ 4.400,00, a ser depositada em conta centralizadora do Juízo da 2ª Vara Criminal, que destinará os recursos a entidade que tera a incumbência de definir. Pena de Multa Levando em consideração as condições financeiras do réu, fixo o dia-multa em um vigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 465,00), qual seja, R$ 23,25, o que leva a uma multa líquida de R$ 1.046,00, que deve ser paga em até dez dias depois do eventual trânsito em julgado da SENTENÇA, sob pena de inscrição em dívida ativa.Apelo em liberdadeConcedo ao réu o direito de apelar em liberdade, porque solto respondeu ao processo e não se mostram presentes as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva.

3 – JUSCIMAR RONCHETTI Circunstâncias judiciais ou inominadas – 1ª fase I) Culpabilidade: é médio o grau de reprovabilidade da conduta do acusado. Era ao tempo dos fatos exercente de cargo em comissão na Câmara de Vereadores. Tinha amplo conhecimento de que a proposta de obter diárias do órgão público, para desviar, como de fato agiu, o montante de R$ 3.744,00 em favor do seu chefe PAULO CESAR PUPO CASTRO era ilícito criminal e cível, sendo-lhe exigível comportamento diverso.II) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, não registrando anterior condenação criminal;III) Conduta social: é normal, segundo os dados disponíveis.IV) Personalidade: os autos não registram elementos que possam ser valorados em seu desfavor;V) Motivos do crime: são os inerentes ao tipo penal em comento;VI) Circunstâncias do crime: são abjetas, porque se deram mediante delito meio, isto é, a a fabricação de documentos com falsas declarações para emprestar mera formalidade ao achaque ao dinheiro público;VII) Consequências do crime: são palpáveis e acabam por tornar os políticos e, via de consequência, da política, que é justamente a única possibilidade de alteração do quadro de corrupção;VIII) Comportamento da vítima: não observável no caso em tela.Fixo a pena-base, portanto, um pouco acima do mínimo legal, em que se pese os aspectos peculiares, desfavoráveis, atinente aos motivos e circunstâncias, isto é, em 3 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 45 dias-multa.Atenuantes e Agravantes – 2ª fase Há circunstância atenuante referente à confissão qualificada, pelo que diminuo a pena-base em 12 (doze) meses, o que redunda em uma pena, nesta fase, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, à falta de agravantes.Causa de Diminuição ou Aumento – 3ª fase Inexiste causa de diminuição ou aumento.Pena Definitiva Na ausência de outros elementos que influenciem em seu cômputo, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Regime de Cumprimento de Pena Privativa de Liberdade A pena será cumprida em regime inicial aberto nos termos do art. 3, par. 2º, “c”, do CP.Não há detração a computar para atribuição de regime inicial mais benéfico.Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade dar-se- á na base de uma hora de tarefa por dia de condenação em entidade e condições a serem definidas pelo juízo da execução. Fixo a prestação pecuniária no valor corresponde a cinco salários-mínimos, ou seja, R$ 3.000,00, a ser depositada em conta centralizadora do Juízo da 2ª Vara Criminal, que destinará os recursos a entidade que tera a incumbência de definir. Pena de Multa Levando em consideração as condições financeiras do réu,fixo o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 465,00), qual seja, R$ 23,25, o que leva a uma multa líquida de R$ 697,50, que deve ser paga em até dez dias depois do eventual trânsito em julgado da SENTENÇA, sob pena de inscrição em dívida ativa.Apelo em Liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, porque solto respondeu ao processo e não se mostram presentes as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva.

4 – URIETY PRADO VELOSO Circunstâncias judiciais ou inominadas – 1ª fase I) Culpabilidade: é alto o grau de reprovabilidade da conduta da acusada. Era ao tempo dos fatos representante eleito do povo cacoalense, sendo-lhe exigível que se abstivesse de, nesta condição, apropriar-se de qualquer dinheiro ou bem público que tivesse acesso, ainda mais por meio de uma falsa viagem no interesse público, apropriar-se da quantia de R$ 4.416,00.II) antecedentes: a ré é tecnicamente primária, não registrando anterior condenação criminal;III) Conduta social: é normal, segundo os dados disponíveis.IV) Personalidade: os autos não registram elementos que possam ser valorados em seu desfavor;V) Motivos do crime: são os inerentes ao tipo penal em comento;VI) Circunstâncias do crime: são abjetas, porque se deram mediante delito meio, isto é, a fabricação de documentos com falsas declarações para emprestar mera formalidade ao achaque ao dinheiro público;VII) Consequências do crime: são palpáveis e acabam por tornar os políticos e, via de consequência, da política, que é justamente a única possibilidade de alteração do quadro de corrupção;VIII) Comportamento da vítima: não observável no caso em tela.Fixo a pena-base, portanto, um pouco acima do mínimo legal, em que se pese os aspectos peculiares, desfavoráveis, atinente à culpabilidade, motivos e circunstâncias, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 60 dias-multa. Atenuantes e Agravantes – 2ª fase Não há circunstância atenuante ou agravante.Causa de Diminuição ou Aumento – 3ª faseInexiste causa de diminuição ou aumento.Pena Definitiva Na ausência de outros elementos que influenciem em seu cômputo, torno a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 60 (dez) dias-multa. Regime de Cumprimento de Pena Privativa de LiberdadeA pena será cumprida em regime inicial semi-aberto nos termos do art. 3, par. 2º, “b”, do CP.Não há detração a computar para atribuição de regime inicial mais benéfico.Ausente está o critério objetivo para a substituição de pena do art. 44 do CP.Pena de Multa Levando em consideração as condições financeiras da ré, fixo o dia-multa em um vigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 465,00), qual seja, R$ 23,25, o que leva a uma multa líquida de R$ 1.395,00, que deve ser paga em até dez dias depois do eventual trânsito em julgado da SENTENÇA, sob pena de inscrição em dívida ativa.Apelo em Liberdade Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, porque solto respondeu ao processo e não se mostram presentes as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva.

5 – VALDECIR DE SOUZA ANDRADE Circunstâncias judiciais ou inominadas – 1ª fase I) Culpabilidade: é alto o grau de reprovabilidade da conduta do acusado. Era ao tempo dos fatos representante eleito do povo cacoalense, sendo-lhe exigível que se abstivesse de, nesta condição, apropriar-se de qualquer dinheiro ou bem público que tivesse acesso, ainda mais por meio de uma falsa viagem no interesse público, apropriar-se da quantia de R$ 4.416,00.II) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, não registrando anterior condenação criminal;III) Conduta social: é normal, segundo os dados disponíveis.IV) Personalidade: os autos não registram elementos que possam ser valorados em seu desfavor;V) Motivos do crime: são repulsivos. O réu, precisando se submeter a uma cirurgia para correção das hemorroidas fora do município, amealhou o numerário suficiente nos cofres públicos para custear o tratamento, desviando, em seu favor, mediante a condição de chefe de servidores lotados em seu gabinete, dinheiro público que se destinava à efetiva formação e aperfeiçoamento técnico dos serventuários da Casa de Leis;VI) Circunstâncias do crime: são abjetas, porque se deram mediante delito meio, isto é, a a fabricação de documentos com falsas declarações para emprestar mera formalidade ao achaque ao dinheiro público;VII) Consequências do crime: são palpáveis e acabam por tornar os políticos e, via de consequência, da política, que é justamente a única possibilidade de alteração do quadro de corrupção;VIII) Comportamento da vítima: não observável no caso em tela.Fixo a pena-base, portanto, um pouco acima do mínimo legal, em que se pese os aspectos peculiares, desfavoráveis, atinente à culpabilidade, motivo e circunstâncias, isto é, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 60 dias-multa.Atenuantes e Agravantes – 2ª fase Não há circunstância atenuante ou agravante.Causa de Diminuição ou Aumento – 3ª faseInexiste causa de diminuição ou aumento.Pena DefinitivaNa ausência de outros elementos que influenciem em seu cômputo, torno a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 60 (sessenta) dias multa. Regime de Cumprimento de Pena Privativa de Liberdade A pena será cumprida em regime inicial semi-aberto nos termos do art. 3, par. 2º, “b”, do CP.Não há detração a computar para atribuição de regime inicial mais benéfico.Ausente está o critério objetivo para a substituição de pena do art. 44 do CP.Pena de MultaLevando em consideração as condições financeiras do réu, fixo o dia-multa em um vigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 465,00), qual seja, R$ 23,25, o que leva a uma multa líquida de R$ 1.395,00, que deve ser paga em até dez dias depois do eventual trânsito em julgado da SENTENÇA, sob pena de inscrição em dívida ativa.Apelo em LiberdadeConcedo ao réu o direito de apelar em liberdade, porque solto respondeu ao processo e não se mostram presentes as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva.

6 – FERNANDO MINERVINO DE FARIAS Circunstâncias judiciais ou inominadas – 1ª fase I) Culpabilidade: é alto o grau de reprovabilidade da conduta do acusado. Era ao tempo dos fatos representante eleito do povo cacoalense, sendo-lhe exigível que se abstivesse de, nesta condição, apropriar-se de qualquer dinheiro ou bem público que tivesse acesso, ainda mais por meio de uma falsa viagem no interesse público, apropriar-se da quantia de R$ 4.416,00.II) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, não registrando anterior condenação criminal;III) Conduta social: é normal, segundo os dados disponíveis.IV) Personalidade: os autos não registram elementos que possam ser valorados em seu desfavor;V) Motivos do crime: são repulsivos. O réu, precisando se submeter a uma cirurgia para correção das hemorroidas fora do município, amealhou o numerário suficiente nos cofres públicos para custear o tratamento, desviando, em seu favor, mediante a condição de chefe de servidores lotados em seu gabinete, dinheiro público que se destinava à efetiva formação e aperfeiçoamento técnico dos serventuários da Casa de Leis;VI) Circunstâncias do crime: são abjetas, porque se deram mediante delito meio, isto é, a a fabricação de documentos com falsas declarações para emprestar mera formalidade ao achaque ao dinheiro público;VII) Consequências do crime: são palpáveis e acabam por tornar os políticos e, via de consequência, da política, que é justamente a única possibilidade de alteração do quadro de corrupção;VIII) Comportamento da vítima: não observável no caso em tela.Fixo a pena-base, portanto, um pouco acima do mínimo legal, em que se pese os aspectos peculiares, desfavoráveis, atinente à culpabilidade, motivo e circunstâncias, isto é, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 60 dias-multa.Atenuantes e Agravantes – 2ª fase Não há circunstância atenuante ou agravante.Causa de Diminuição ou Aumento – 3ª faseInexiste causa de diminuição ou aumento.Pena DefinitivaNa ausência de outros elementos que influenciem em seu cômputo, torno a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 60 (sessenta) dias multa. Regime de Cumprimento de Pena Privativa de Liberdade A pena será cumprida em regime inicial semi-aberto nos termos do art. 3, par. 2º, “b”, do CP.Não há detração a computar para atribuição de regime inicial mais benéfico.Ausente está o critério objetivo para a substituição de pena do art. 44 do CP.Pena de MultaLevando em consideração as condições financeiras do réu, fixo o dia-multa em um vigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 465,00), qual seja, R$ 23,25, o que leva a uma multa líquida de R$ 1.395,00, que deve ser paga em até dez dias depois do eventual trânsito em julgado da SENTENÇA, sob pena de inscrição em dívida ativa.Apelo em LiberdadeConcedo ao réu o direito de apelar em liberdade, porque solto respondeu ao processo e não se mostram presentes as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva.

7 – LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO Circunstâncias judiciais ou inominadas – 1ª fase I) Culpabilidade: é altíssimo o grau de reprovabilidade da conduta do acusado. Era ao tempo dos fatos não apenas representante eleito do povo cacoalense, mas Presidente da Casa de Leis e, portanto, ordenador e mor-fiscalizador da observância da probidade e demais princípios vetores da boa Administração Pública. Cabia-lhe, pois, o exemplo, e não a força motriz dos crimes, mediante assinatura de atos que sabia de teor e falso, assim como as FINALIDADE s ilícitas. Era-lhe exigível que se abstivesse de, nesta condição, apropriar-se de qualquer dinheiro ou bem público que tivesse acesso, ainda mais por meio de uma falsa viagem no interesse público, apropriar-se da quantia de R$ 4.416,00.II) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, não registrando anterior condenação criminal certificada nos autos;III) Conduta social: é normal, segundo os dados disponíveis.IV) Personalidade: os autos não registram elementos que possam ser valorados em seu desfavor;V) Motivos do crime: são repulsivos. O réu, precisando se submeter a uma cirurgia para correção das hemorroidas fora do município, amealhou o numerário suficiente nos cofres públicos para custear o tratamento, desviando, em seu favor, mediante a condição de chefe de servidores lotados em seu gabinete, dinheiro público que se destinava à efetiva formação e aperfeiçoamento técnico dos serventuários da Casa de Leis;VI) Circunstâncias do crime: são abjetas, porque se deram mediante delito meio, isto é, a a fabricação de documentos com falsas declarações para emprestar mera formalidade ao achaque ao dinheiro público;VII) Consequências do crime: são palpáveis e acabam por tornar os políticos e, via de consequência, da política, que é justamente a única possibilidade de alteração do quadro de corrupção;VIII) Comportamento da vítima: não observável no caso em tela.Fixo a pena-base, portanto, acima do mínimo legal, em que se pese os aspectos peculiares, desfavoráveis, atinente à agravação da culpabilidade, motivo e circunstâncias, isto é, em 5 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 80 dias-multa.Atenuantes e Agravantes – 2ª fase Não há circunstância atenuante ou agravante. Causa de Diminuição ou Aumento – 3ª faseInexiste causa de diminuição ou aumento.

Pena Definitiva na ausência de outros elementos que influenciem em seu cômputo, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 80 (oitenta) dias-multa. Regime de Cumprimento de Pena Privativa de LiberdadeA pena será cumprida em regime inicial semi-aberto nos termos do art. 3, par. 2º, “b”, do CP.Não há detração a computar para atribuição de regime inicial mais benéfico.Ausente está o critério objetivo para a substituição de pena do art. 44 do CP.Pena de MultaLevando em consideração as condições financeiras do réu, fixo o dia-multa em um vigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 465,00), qual seja, R$ 23,25, o que leva a uma multa líquida de R$ 1.860,00, que deve ser paga em até dez dias depois do eventual trânsito em julgado da SENTENÇA, sob pena de inscrição em dívida ativa.Apelo em LiberdadeConcedo ao réu o direito de apelar em liberdade, porque solto respondeu ao processo e não se mostram presentes as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva. DEMAIS COMINAÇÕESCustas de R$ 917,92, pro rata, pelos acusados.Suspendo os direitos políticos dos réus condenados, nos termos do art. 15, III, do CPP. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para a execução, recolhimento da multa e custas.

Oficie-se ao Procurador-Geral de Justiça de Rondônia para que, nos termos da fundamentação, tome conhecimento do falso testemunho em tese praticado pelo Deputado Estadual Mauro de Carvalho, atual Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e, assim, acaso assim entenda, adote das medidas criminais competentes. P. R. Intime-se o réu

Antônio Camargo Neto pessoalmente, já que presentado pelo DPE, expedindo-se o MANDADO. Intime-se o MP e a DPE, mediante carga dos autos. As defesas constituídas, ficam intimadas pela publicação da SENTENÇA no DJ. Aguarde-se o escoamento do prazo recursal relativo aos réus com defesa constituída, para, só então, dar-se vista dos autos em carga ao MP e DPE.Cacoal-RO, sexta-feira, 22 de julho de 2016.

Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito


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