Tem sido grande as demandas de ações judiciais com objetivo de obrigar o SUS a custear despesas de internação de pacientes acometidos pela Covid-19 em hospitais particulares em Rondônia.
Em um dos casos, um paciente de Jaru que esteve internado na Clínica da Mulher, posteriormente no Hospital Sandoval Araújo e em seguida foi remanejado pela família para o hospital particular Samar em Porto Velho, teve liminar parcialmente aceita pela justiça.
A família empreendeu grandes esforços para tomar empréstimos de R$ 100 Mil e decidiram encaminhar o paciente a unidade particular em Porto Velho, há vista que seu pulmão já apresentava 50% de comprometimento.
O paciente foi levado para a Unidade de Terapia Intensiva do hospital, onde se encontra até a presente data fazendo uso de ventilação mecânica, sedado. Ocorre que os familiares não possuem mais condições financeiras de arcar com os custos da internação hospitalar, principalmente porque a diária na UTI do Hospital Samar custa R$10.000,00, também foi levado aos autos a informação de que o paciente não possui fonte de renda ou bens que possa dispor para pagar o seu tratamento, visto que se mantém financeiramente com ajuda de seus parentes.
Diante das alegações relatando as dificuldades financeiras de manter o paciente na UTI do hospital particular, os seus familiares solicitaram a vaga na Unidade Intensiva da rede pública de saúde, o que foi negado pelos Impetrados.
Ao analisar o pedido, o desembargador da 2ª Câmara Especial Miguel Monico Neto, verificou que o impetrante juntou documentos de atendimento em Unidade Sentinela Covid-19 – no Município de Jaru sendo que neles não se colhe que tenha sido encaminhada para UTI/SUS no Hospital Samar, aliás, isso não ocorreu, posto que o próprio impetrante explica que sua família o transferiu para tal hospital, via particular, manejando agora este mandado de segurança para que seja determinada sua internação via SUS ou às expensas do Estado.
Mas conclui destacando que é fato público e notório a prática adotada pela saúde estadual, no sentido de não regular pacientes COVID-19 que estejam já internados em leito da rede particular, determinando assim que seja dado o acesso do paciente à UTI via Central de Regulação de Urgência e Emergência – CRUE.
O CRUE, procede transferência de paciente para outros Estados, onde haja disponibilidade de vaga. Além de disponibilizar os leitos, também é providenciado todo o transporte aéreo pela Força Aérea Brasileira FAB e aeronaves próprias da SESAU (contrato e bombeiros).