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Jaru, 29 de novembro de 2024

TJRO nega isenção de custas judiciais à CAERD em apelação cível contra o Município de Jaru

Porto Velho – O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), por meio do desembargador Miguel Monico Neto, proferiu decisão em apelação cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD), no processo nº 7007007-23.2023.8.22.0003, contra o Município de Jaru. O caso envolveu a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre faturas emitidas pela CAERD.

Na sentença de primeira instância, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru havia julgado procedente a ação de consignação em pagamento proposta pelo Município de Jaru, determinando que a CAERD emitisse as faturas sem a retenção do IRRF. A empresa recorreu, sustentando que, por ser uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal. Além disso, argumentou que deve ser equiparada à Fazenda Pública para efeitos de isenção de custas judiciais e preparo recursal.

Ao analisar o recurso, o desembargador destacou que, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), envolvendo a própria CAERD, o TJRO firmou entendimento de que sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais e não concorrenciais não são equiparadas à Fazenda Pública para fins de isenção de custas judiciais e preparo recursal.

Precedente aplicado
O relator mencionou a decisão no IRDR (Processo nº 0809003-88.2022.822.0000), julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, que consolidou o entendimento de que a CAERD, por sua natureza jurídica, não pode usufruir desse benefício. Com base no precedente, o pedido de isenção foi negado, e o desembargador concedeu o prazo de cinco dias para que a apelante recolhesse o preparo recursal sob pena de deserção.

Facilidade de pagamento
Considerando a Resolução n. 151/2020 e a Lei n. 4.721/2020, foi facultado à CAERD o parcelamento do preparo recursal, desde que comprovado o pagamento da primeira parcela em até 48 horas, sob pena de também ser caracterizada a deserção.

Desdobramentos
Após a regularização do preparo ou parcelamento, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça para parecer. Caso o preparo não seja recolhido ou parcelado, o recurso será considerado deserto, e o julgamento será mantido nos termos da sentença de primeira instância.


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