O Tribunal de Justiça de Rondônia negou gratuidade nas apelações interpostas por Fernando dos Santos Oliveira, ex-superintendente do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Theobroma e José Lima da Silva, ex-prefeito.
Os ex-gestores recorrem contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru que em sítio de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, impôs a eles a perda da função pública, reparação o dano causado, suspensão dos direitos políticos por 5 anos e multa civil.
Em decisão o Desembargador Gilberto Barbosa, relatou que Fernando dos Santos, não juntou prova relativa à aventada hipossuficiência, apontando que ele está representado por advogado particular, o que faz presumir, não se tenha dúvida, condições financeiras para arcar com o valor do preparo.
No que se refere a José Lima da Silva, ex-prefeito, Dr. Gilberto, também desconsiderou a alegação de Lima, que afirmou não possuir condições pois sobrevive do produto de pequena atividade rural, não tendo renda fixa.
O magistrado relatou que o ex-prefeito não comprovou, como indispensável, franca impossibilidade de arcar com o valor correspondente ao preparo, limitando-se a juntar declaração de hipossuficiência.
Completando, afirmando que é imperioso considerar que os réus estão representado por advogado particular, o que faz presumir, não se tenha dúvida, condições financeiras para custear o pagamento das despesas do processo no valor de R$ 38.275,61.
Ante o exposto, o magistrado indeferiu os pedidos de gratuidade da justiça determinando que os mesmos paguem as custas do processo em cinco dias, sob pena de deserção.
A apelação refere-se ao processo n. 7000003-08.2018.8.22.0003