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Jaru, 16 de setembro de 2024

TJ de Rondônia diminui pena, mas homem que engravidou a filha após sucessivos abusos sexuais pega mais de 30 anos de cadeia

Por Rondoniadinamica
Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) diminuiu a pena de um homem condenado em primeira instância por estupro de vulnerável.

 

O sujeito praticava reiterados abusos contra a própria filha. Como resultado, ela engravidou e chegou a dar à luz.

O resultado da apelação criminal tramitando sob os autos de nº 7003826-25.2021.8.22.0022 foi publicado no Diário Oficial desta sexta-feira (28). O processo está sob segredo de Justiça e não há informações sobre a localidade onde os fatos transcorreram.

A vítima, foi ouvida pela primeira vez no dia 17 de setembro de 2021 e relatou na fase policial:

“Que sofre de abusos sexuais desde os 12 anos de idade. Esses abusos foram praticados por seu genitor […]. Que inicialmente esses abusos começaram com passadas de mãos, nas partes íntimas. Depois foram se intensificando e passaram a ter penetração; Que sempre se dava quando sua mãe não estava em casa, pois ela trabalha na feira. Algumas vezes aconteceram à noite quando estavam dormindo. Que não sabe informar quantas vezes aconteceram os abusos, mas a última vez foi aproximadamente 30 dias atrás; Que a declarante relata que um desses abusos por parte de seu pai, a declarante ficou grávida e afirma que a criança (hoje com 02 anos) é de seu pai. Quando ficou grávida chorou muito e decidiu contar para sua mãe. Que sua mãe ficou abalada, ficou dias sem falar, mas não tiveram coragem de denunciar, devido ao medo que sentia de seu pai. Acredita que sua mãe também tem medo de seu pai, inclusive sua mãe chegou a dizer que para falar de qualquer assunto com ela, tem que passar primeiro pelo esposo (pai da declarante), que o celular de sua mãe recentemente seu pai tem acesso e fica lendo as mensagens e vendo ligações; Que seu pai tem conhecimento que é pai da menor H”, entre outros pontos.

O relator da apelação movida pelo sentenciado anotou no Acórdão:

 

“Por fim, considerando a absolvição do crime com relação ao 1º fato, reduzo a pena do apelante para 33 anos e 03 meses de reclusão […] mantendo quanto ao mais o fixado na sentença condenatória. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para absolver o apelante do crime de estupro descrito no 1º Fato da inicial acusatória e, em consequência, reduzir a pena para 33 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado. É como voto”, encerrou Jorge Luiz dos Santos Leal, desembargador.

Ele foi acompanhado à unanimidade pela 1ª Câmara Criminal do TJ/RO.

A ementa ficou assim:

EMENTA

Apelação. Estupro. Ausência De Violência e Grave Ameaça. Atipicidade Da Conduta. Impossibilidade de mutatio libelli em 2º grau. Absolvição

com relação a um dos fatos. Manutenção da condenação quantos aos demais crimes. Suficiência da palavra da vítima. Continuidade delitiva.

Não configurada. Confissão espontânea.

1. Para que haja a tipificação do crime de estupro é imprescindível que o acusado realize uma das condutas previstas no tipo, ou praticando violência ou por meio de grave ameaça.

2. Diante da inexistência de descrição, na denúncia, de fatos (como a violência) que pudessem dar suporte à conclusão do magistrado de primeiro grau a respeito da tipificação, e diante da inviabilidade de mutatio libelli em segundo grau, por força do enunciado n. 453 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, vejo que não há outro caminho que não seja a absolvição do réu.

3. No crime de estupro, comumente praticado às escondidas, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, notadamente quando corroborada pelos demais elementos de prova.

4. Para caracterizar crime continuado, a Jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o reconhecimento do crime continuado não pode ser superior a 30 (trinta) dias.

5. Não há que se falar em confissão espontânea, uma vez que embora o apelante tenha confessado ter mantido relações sexuais com sua filha, alega que todos atos sexuais foram consentidos, fato que tornaria atípica a conduta por si praticada e afastaria a responsabilidade criminal pelo crime narrado à exordial de acusação, mormente verificando que o relato do réu não serviu como elemento de prova para a condenação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,

na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS

TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Porto Velho, 20 de Julho de 2023


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