A justiça negou nesta quarta feira (04) o pedido liminar em ação de Mandado de Segurança ajuizada por FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA, em face de CLAUDIOMIRO ALVES DOS SANTOS, que objetivava determinar ao prefeito que se abstenha de demitir o impetrante do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, 40 Horas.
O fiscal alegou em juízo que foi aprovado em concurso público para o cargo, tendo tomado posse em 12/02/2015 e que foi exonerada por Decreto Municipal assinado pelo Prefeito usando como base o teor da sentença proferida em ação de improbidade administrativa (Processo n. 7000420-29.2016.8.22.0003). Entretanto, ele acredita que o desligamento é indevido, pois a perda da função pública determinada, refere-se somente a função desempenhada que culminou na sanção descrita na decisão, qual seja servidor do CIRETRAN.
O juiz de direto Luís Marcelo Batista da Silva, ressaltou não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, lembrando que sobretudo que o próprio autor narrar que ficou afastado de seu cargo por quase 03 anos, sem apontar justificativa plausível ou trazer determinação da administração que fundamenta-se o seu afastamento, limitando-se a apontar que foi “orientado” a não retornar.
Diante disto, o magistrado concluiu que restam dúvidas quanto os deveres de servidor público posto isso, indeferiu o pedido liminar formulado pelo impetrante.