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Jaru, 28 de março de 2024

Theobroma: Ex-vereadores Nil e Luiz são condenados por improbidade administrativa

O Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça de Jaru, obteve junto ao Poder Judiciário a condenação de ARQUILES CAMARGO e LUIZ CARLOS ALVES, respectivamente ex-presidente e ex-primeiro secretário da Câmara Municipal de Vereadores de Theobroma, por tentarem impedir a realização de sessão daquela Casa de Leis, na oportunidade em que seria analisada denúncia contra eles protocolada. 

O demandado Arquiles não teria dada prosseguimento à denúncia, pois não a encaminhou a quem de competência. Comprovou-se que sete vereadores convocaram uma sessão extraordinária para discutir a viabilidade da acusação e os demandados foram convocados, com a finalidade de exercerem direito de defesa.

O Juízo destacou que os apontamentos mais graves foram cometidos pelo requerido Arquiles. Porém, o demandado Luis Carlos contribuiu claramente com a conduta ímproba daquele, e por isso também violou os princípios da Administração.

Ficou comprovado em juízo que os requeridos desligaram as luzes, tomaram os livros atas e a Bíblia, retiraram os microfones, mandaram todos os presentes se retirarem do plenário e, ainda, convocaram a Polícia Militar. Ao convencimento do juízo, esses fatos no mínimo demonstraram uma total falta de fidelidade e lealdade com o Poder Estatal que faziam parte.

Todas as testemunhas ouvidas pelo Juízo, elucidaram atitudes tomadas pelos demandados que contrariaram os princípios da moralidade, eficiência e lealdade à Administração Pública.

Em sentença proferida no último dia 14, o Judiciário condenou os requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa, nas seguintes sanções:

a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; 
b) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditos, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 03 (três) anos; 
c) perda da função pública;
d) ao pagamento da multa civil no valor de 05 (cinco) vezes a remuneração que percebia na época dos fatos.

Fonte: MPRO/PortalTheobroma


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