Em decisão judicial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) publicada ontem pela Defensoria Pública de São Paulo, a mãe de uma criança que foi batizada com marca de um contraceptivo poderá alterar o nome da filha, que foi registrada pelo pai em ato de protesto. Segundo a assessoria de imprensa da Defensoria, o pai acredita que a mãe mentiu ao dizer que tomava pílula anticoncepcional antes da gravidez. Como forma de protesto a criança foi registrada em cartório com o mesmo nome da marca do contraceptivo.
Após descobrir o registro, a mãe tentou alterar o nome, mas teve pedido negado e ingressou com uma ação judicial “a fim de evitar que a criança possa saber os motivos pelos quais seu pai deu a ela o nome do remédio, e passe por situações vexatórias”. O pedido foi negado em primeira instância, sendo posteriormente levado pela Defensoria Pública ao STJ. O caso ocorre em segredo na justiça e por isso os nomes das partes não foram divulgados.
O Defensor Público Rafael Rocha, responsável pelo recurso, alegou que o pedido tem embasamento constitucional “na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garantem proteção legal contra ameaça ou lesão a direitos de personalidade; direto ao nome, incluindo prenome e sobrenome; proteção do nome contra desprezo público, proteção aos direitos fundamentais das crianças, com absoluta prioridade; e respeito à dignidade e preservação da imagem e identidade das crianças”, informou a assessoria.
O vexame não se atém à mãe, também se transfere à criança, que carregou em sua identificação, em sua personalidade, o nome do anticoncepcional e a marca de que sua concepção não era desejada pelo pai, tendo sido utilizada como objeto de violação pelo pai à própria mãe. Já em julgamento, os Ministros da 3ª Turma do STJ, em votação unânime, concordaram que houve rompimento unilateral do acordo realizado entre os pais para batizar a criança.
“Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo, não deve merecer guarida pelo ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança”, sustentou o STJ.
UOL