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Jaru, 25 de novembro de 2024

STJ permite que criança batizada como marca de anticoncepcional altere nome

Em decisão judicial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) publicada ontem pela Defensoria Pública de São Paulo, a mãe de uma criança que foi batizada com marca de um contraceptivo poderá alterar o nome da filha, que foi registrada pelo pai em ato de protesto. Segundo a assessoria de imprensa da Defensoria, o pai acredita que a mãe mentiu ao dizer que tomava pílula anticoncepcional antes da gravidez. Como forma de protesto a criança foi registrada em cartório com o mesmo nome da marca do contraceptivo.

Após descobrir o registro, a mãe tentou alterar o nome, mas teve pedido negado e ingressou com uma ação judicial “a fim de evitar que a criança possa saber os motivos pelos quais seu pai deu a ela o nome do remédio, e passe por situações vexatórias”. O pedido foi negado em primeira instância, sendo posteriormente levado pela Defensoria Pública ao STJ. O caso ocorre em segredo na justiça e por isso os nomes das partes não foram divulgados.

O Defensor Público Rafael Rocha, responsável pelo recurso, alegou que o pedido tem embasamento constitucional “na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garantem proteção legal contra ameaça ou lesão a direitos de personalidade; direto ao nome, incluindo prenome e sobrenome; proteção do nome contra desprezo público, proteção aos direitos fundamentais das crianças, com absoluta prioridade; e respeito à dignidade e preservação da imagem e identidade das crianças”, informou a assessoria.

O vexame não se atém à mãe, também se transfere à criança, que carregou em sua identificação, em sua personalidade, o nome do anticoncepcional e a marca de que sua concepção não era desejada pelo pai, tendo sido utilizada como objeto de violação pelo pai à própria mãe. Já em julgamento, os Ministros da 3ª Turma do STJ, em votação unânime, concordaram que houve rompimento unilateral do acordo realizado entre os pais para batizar a criança.

“Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo, não deve merecer guarida pelo ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança”, sustentou o STJ.

UOL


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