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Jaru, 22 de novembro de 2024

STF tem placar de 6 a 5 contra divisão da pensão por morte em caso de uniões estáveis paralelas

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou placar de seis votos a cinco contra a possibilidade de divisão da pensão por morte em caso de duas uniões estáveis simultâneas comprovadas na Justiça.

O julgamento começou na sexta (11) e é realizado no plenário virtual, em que os votos são incluídos direto no sistema do STF. Todos os ministros já apresentaram seus votos, mas a votação termina oficialmente na sexta (18). Até essa data, qualquer dos ministros pode alterar o voto se desejar.

O caso analisado teve origem em Sergipe. O autor do recurso pede o reconhecimento da união estável extraconjugal homoafetiva e a divisão da pensão por morte com a viúva, que já havia tido a união estável e a pensão reconhecidas pela Justiça.

STF discute caso de divisão de pensão por morte

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O Supremo começou a analisar o pedido em setembro de 2019 no plenário presencial, mas, após oito votos, o julgamento foi adiado por pedido de vista (mais tempo para analisar o caso) do ministro Dias Toffoli.

O caso tem repercussão geral, ou seja, a decisão tomada valerá para todos os casos semelhantes nas demais instâncias do país.

O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que “o Supremo, ao reconhecer a validade jurídico constitucional do casamento civil ou da união estável por pessoas do mesmo sexo, não chancelou a possibilidade da bigamia”.

Segundo o ministro, “a união estável é similar ao casamento civil, caracterizada como união com aparência conjugal”.

“Dessa forma, em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, (…) subsiste em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável”, afirmou Moraes.

Em seu voto, Moraes propôs a tese de que a “preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes” impede que a Justiça reconheça um novo vínculo referente ao mesmo período. O impedimento valerá, inclusive, para fins previdenciários.

O reconhecimento do novo vínculo, citou Moraes, não pode ser feito devido à “consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux acompanharam o voto do relator.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e o decano, Marco Aurélio, acompanharam a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin.

Fachin votou a favor do reconhecimento pela Justiça da segunda união estável para o pagamento da pensão, desde que presente a boa-fé.

“Uma vez não comprovado que ambos os companheiros concomitantes do segurado instituidor estavam de má-fé, ou seja, ignoravam a concomitância das relações de união estável por ele travadas, deve ser reconhecida a proteção jurídica para os efeitos previdenciários”, defendeu.


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