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Jaru, 19 de setembro de 2024

Rondônia: prefeito e vereadores são multados por projeto de lei para isenção de imposto em ano de eleição

A Justiça Eleitoral de Rondônia (TRE/RO), através de decisão proferida pelo juiz de Direito Lucas Niero Flores em ação movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), condenou prefeito e nove vereadores de Costa Marques.

Foram sentenciados: o prefeito Vagner Miranda da Silva (Mirandão), do PMN, além de os vereadores Mauro Sérgio Costa (PT) – presidente da Câmara –, Adimilson Carlos Cassol (Bugão Cassol), do PSD; Antônio Augusto Neto (Neto), PROS, Fabiano Mata Os Pinto da Vitória (Fabiano), PTB; Neusa de Souza Neto (Neusa do Postinho), PP; Sérgio Pinheiro da Silva (Profº Serginho), Podemos, Mohamed Dib Neto (Dr. Mohamed), PV; Clebson Gonçalves da Silva (Cle Gonçalves), PSDB; e Elizeu Aparecido Biazini, Elizeu Biazini, (PSD).

Em suma, a acusação gira em torno da apresentação de Projeto de Lei para isensação de 30% no valor do IPTU em ano de eleição, conduta vedada pela lei eleitoral.

“Então, considerando que o Projeto de Lei 13/2020 não foi sancionado – por iniciativa própria e não por decisão judicial – aplico a pena de multa no patamar inicial para todos os requeridos”, apontou o magistrado.

Em seguida, disse:

“Em relação ao pedido do Ministério Público Eleitoral de cassação do registro ou do diploma, diante do fato do projeto de Lei não ter sido sancionado, entendo que isso é desproporcional. A lesividade foi mínima. Repito, a lei sequer chegou a ser sancionada (tanto pelo Poder Executivo, quanto pelo Poder Legislativo municipal)”.

Cada um deles foi sentenciado a pagar R$ 5.320,50 em multa, sanção que, somada – levando em conta os dez condenados –, chega a R$ 53.205,00.

CONFIRA A SENTENÇA:

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600280-85.2020.6.22.0005 / 5ª ZONA ELEITORAL DE COSTA MARQUES RO

REPRESENTANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REPRESENTADO: VAGNER MIRANDA DA SILVA, AMAURY ANTONIO RIBEIRO DE ARRUDA, MAURO SERGIO COSTA, ADIMILSON CARLOS CASSOL, ANTONIO AUGUSTO NETO, FABIANO MATA OS PINTO DA VITORIA, NEUSA DE SOUZA NETO, SERGIO PINHEIRO DA SILVA, CLEBSON GONCALVES DA SILVA, ELIZEU APARECIDO BIAZINI SENTENÇA 200/2020/5ªZE/TRE-RO I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL propôs REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR CONDUTA VEDADA com pedido de tutela de urgência em face de: a) VAGNER MIRANDA DA SILVA (PNM), brasileiro, prefeito, CPF n. 692.616.362-68, endereço funcional Av. Chianca n.º 1386, Centro, Costa Marques/RO, CEP 76.937-000; AMAURY ANTÔNIO RIBEIRO ARRUDA (PP), brasileiro, vice-prefeito de Costa Marques/RO, RG n.º 711.789, CPF sob o nº 274.670.822-15, endereço funcional na sede oficial da Prefeitura de Costa Marques /RO, Av. Chianca n.º 1386, Centro, Costa Marques/RO, CEP 76.937-000; MAURO SERGIO COSTA (PT), brasileiro, presidente da Câmara dos vereadores, CPF n. 438.364.292-68, endereço funcional na sede da Câmara Municipal de Costa Marques, localizada na Av. Chianca n.º 1386, Centro, Costa Marques/RO, CEP 76.937-000; ADIMILSON CARLOS CASSOL (PSD), brasileiro, vereador, CPF n. 778.433.802-30, endereço funcional Av. Chianca n.º 1386, Centro, Costa Marques/RO, CEP 76.937-000; ANTÔNIO AUGUSTO NETO (PROS), brasileiro, vereador, CPF n. 587.812.422-04, endereço funcional Av. Chianca n.º 1386, Centro, Costa Marques/RO, CEP 76.937-000; FABIANO MATA OS PINTO DA VITORIA (PTB) brasileiro, vereador, CPF n. 985.079.402-00, endereço funcional Av. Chianca n.º 1386, Centro, Costa Marques/RO, CEP 76.937-000; NEUSA DE SOUZA NETO (PP), brasileira, vereadora, CPF n. 203.219.452-04, endereço funcional Av. Chianca n.º 1386, Centro, Costa Marques/RO, CEP 76.937-000; SERGIO PINHEIRO DA SILVA (PODE) brasileiro, vereador, CPF n. 420.167.622-68, endereço funcional Av. Chianca n.º 1386, Centro, Costa Marques/RO, CEP 76.937-000; MOHAMED DIB NETO (PV) brasileiro, vereador, CPF n. 408.307.642-91, endereço funcional Av. Chianca n.º 1386, Centro, Costa Marques/RO, CEP 76.937-000; CLEBSON GONÇALVES DA SILVA (PSDB), brasileiro, vereador, CPF 591.462.492-49, endereço funcional Av. Chianca n.º 1386, Centro, Costa Marques/RO, CEP 76.937-000; ELIZEU APARECIDO BIAZINI (PSD), brasileiro, vereador, CPF sob n. 756.274.502-68, Av. Chianca n.º 1386, Centro, Costa Marques/RO, CEP 76.937-000. Sustenta na inicial que os requeridos cometeram conduta vedada no artigo 73, § 10º, da Lei 9.504 /97.

Para tanto relata que: a) tramita na Câmara de Vereadores de Costa Marques o Projeto de Lei n.º 13/2020 de autoria do Poder Executivo do Município de Costa Marques que autoriza a concessão de desconto de 30% no IPTU de 2020 para pagamento até 30/10/2020 e a conceder isenção de 50% de Juros, Multas e Correções do IPTU dos Exercícios anteriores a 2017 para os pagamentos efetuados até o dia 30/10/2020; b) houve emenda ao projeto para a concessão de 50% de desconto no IPTU 2020; c) o projeto de lei municipal foi aprovado a unanimidade em 17.08.2020 pelos vereadores presentes, Admilson Carlos Cassol, Antônio Augusto Neto, Clébson Gonçalves da Silva, Elizeu Aparecido Biazini, Fabiano Mata Os Pinto da Vitória e Sergio Pinheiro da Silva; d) não houve a juntada de planilha de impacto financeiro/orçamentário; e) a concessão de desconto genérico e sem critérios específicos é assimilada pela população como benefício proporcionado pelos agentes públicos responsáveis por sua aprovação e regulamentação; f) a conduta é vedada em ano eleitoral, nos termos do artigo 73, § 10, da Lei 9.504/97; g) o benefício se dirigiu de modo irrestrito a todos os proprietários da municipalidade, não houve indicação de condições sociais desfavoráveis por parte dos beneficiários; h) o ato ocorre em período e com finalidade eleitoral. Requer: i) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars para determinada a imediata suspensão da tramitação do Lei Municipal n. 013/2020, que trata da concessão do desconto do IPTU para o ano eleitoral (2020), e da eventual Lei Municipal correspondente, caso o projeto venha a ser promulgado e convertido em lei, sob pena de multa pessoal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada situação de desobediência devidamente comprovada; ii) no mérito requer o reconhecimento de conduta vedada nos termos do art. 73, § 10º, da Lei n. 9.504/97, com a consequente condenação dos representados ao pagamento de multa e na cassação do registro ou do diploma, nos moldes do art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.507/97. Com a inicial de id. 10627760, colacionou cópia do procedimento legislativo de Id. 10627767 – Pág. 5 e seguintes. Em 05.10.2020 foi concedida a tutela antecipada com a determinação de notificação dos requeridos (Id. 12624068). Comprovação de notificação dos requeridos (Id. 18465495).

Vagner da Silva Miranda, Neuza de Souza Neto e Admilson Carlos Cassol apresentaram defesa no Id. 14624681. Sustentam: a) a lei municipal n.º 771/2017, publicada em 22.12.2017, autoriza a concessão de desconto ao pagamento do IPTU por lei específica no percentual de até 30%; b) esse desconto é prática rotineira, motivo pelo qual o projeto de Lei 13/2020 foi encaminhado ao Poder Legislativo Municipal c) não há dolo dos requeridos na utilização da máquina pública; d) o projeto de lei sequer foi sancionado. Pugnam pela improcedência dos pedidos. Mauro Sérgio Costa apresentou defesa no Id. 16103284. Aduz que: a) em 17.04.2020 a Câmara dos Vereadores recebeu o projeto de Lei 13/2020; b) em 28.04.2020 houve parecer da Assessoria Jurídica; c) a comissão de Constituição, Justiça e Redação final apresentou parecer favorável em 14.07.2020; d) em 04.08.2020 foi apresentada emenda modificativa n.º 01; e) em 17.08.2020 a emenda, por unanimidade de votos, foi aprovada com o aumento do desconto de 30% para 50%; f) a Lei Municipal 771/2017 autoriza a concessão de desconto; g) não há dolo do representado; h) o requerido, como presidente da Câmara Municipal, não teve a intenção de valer-se do ato como “politicagem”. Pugna pela improcedência dos pedidos. Antônio Augusto Neto, Clebson Gonçalves da Silva, Elizeu Aparecido Biazini, Fabiano Mata dos Pintos da Vitória e Sérgio Pinheiro da Silva apresentaram resposta no Id. 20423754. Sustentam: a) ilegitimidade passiva aos vereadores Antônio, Clebson e Fabiano que não candidatos a mandato eletivo; b) o requerido Sérgio é candidato a prefeito em oposição ao requerido Vagner e seu voto, na qualidade de vereador, não modificaria, em nada, a aprovação do projeto; c) os requeridos, vereadores, possuem imunidade material, no exercício do mandato. Pugnam pela improcedência dos pedidos. Certidão de ausência de resposta dos requeridos Amaury e Mohamed (Id. 18474536). Parecer final do Ministério Público no Id. 20676564 com pedido de integral procedência dos pedidos. O despacho de Id. 23709338 converteu o feito em diligências para esclarecimentos pela Câmara de Vereadores. Resposta no Id. 24546559 com a informação de ausência de promulgação da Lei Municipal, quer seja pelo Poder Executivo ou Poder Legislativo. II – FUNDAMENTAÇÃO II.A – DAS PRELIMINARES Em sede de resposta, os requeridos Antônio Augusto Neto, Clebson Gonçalves da Silva, Elizeu Aparecido Biazini, Fabiano Mata dos Pintos da Vitória e Sérgio Pinheiro da Silva arguiram as preliminares de ilegitimidade passiva e a existência de imunidade constitucional dos vereadores.

Ambas as preliminares devem ser refutadas, de imediato. A primeira, porque não é necessária a condição pessoal de candidato a mandato eletivo para a aplicação do artigo 73, § 10, da Lei 9.504/97. A referida norma é clara ao afirmar que é “proibido aos agentes públicos” a prática de algumas condutas. Não há discussão de que os requeridos são agentes públicos (vereadores do Município de Costa Marques). Ademais, não há exigência legal da figura de “candidato” a mandato eletivo. Nesse sentido é o seguinte precedente do Tribunal Superior Eleitoral: “a responsabilização pela prática das condutas descritas neste parágrafo prescinde da condição de candidato, bastando que o autor do ato seja agente público” Ac.-TSE, de 12.11.2019, no AgR-AI nº 5747. A segunda preliminar, de imunidade constitucional dos vereadores, é, igualmente, improcedente. Sem maiores delongas, é pacífico doutrinariamente e nos precedentes do Supremo Tribunal Federal (como exemplo STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015 e STF. Plenário. Inq 3215, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/04/2013) que os vereadores somente possuem imunidade material e não formal. Ou seja, para que ocorra essa garantia constitucional, há a necessidade de que: a) as opiniões, palavras e votos tenham relação com o exercício do mandato e b) que tenham sido proferidas na circunscrição do Município. O ponto controvertido nos autos não é se os vereadores tinham ou não tinham capacidade para votar um projeto de lei municipal, mas se eles podiam, legalmente, aprovar lei com contexto ilegal, pelo momento eleitoral. A resposta é negativa. A Lei 9.504/97 estabelece as normas gerais paras as eleições e proíbe algumas condutas aos agentes públicos, dentre elas a questão posta nos autos, que é o desconto em imposto municipal, em ano eleitoral. As demais questões apresentadas se confundem com o mérito da demanda e serão assim analisadas.

II.B – DO MÉRITO Em diálogo de fontes é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há necessidade de produção de outras provas, especialmente em audiência de instrução. Como já mencionado, o ponto controvertido nos autos é a concessão, em período proibido, de desconto no IPTU do Município de Costa Marques. Logo, basta verificar se isso ocorreu, ou não. A ausência de resposta dos requeridos Mohamed e Amaury não enseja os efeitos da revelia, diante da apresentação de resposta pelos demais requeridos (CPC, art. 345, inciso I). O artigo 73, § 10º, da Lei 9.504/97 possui a seguinte redação: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…) § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) Da detida análise do Projeto de Lei n.º 13/2020 (Id. 10627767 – Pág. 5 e seguintes), verifica-se que o objetivo da proposta legal encaminhada pelo chefe do Poder Executivo Municipal em 20.04.2020 foi a concessão de 30% de desconto no IPTU 2020 além de isenção de 50% de Juros, Multa e Correções do IPTU dos exercícios anteriores a 2017. Consta da justificativa a seguinte afirmação: “tal solicitação deve-se ao fato de que houve atraso na confecção/distribuição das Guias de Pagamento, e a aprovação da presente Lei, evitará que os contribuintes do Município arquem com prejuízos a que não deram causa.” (Id. 10627767 – Pág. 6).

Posteriormente o projeto foi emendado (pelos vereadores requeridos) para o aumento do desconto de 30% para 50%. Não se discute a autonomia legislativa do Município de Costa Marques e, muito menos, a competência legiferante do Poder Legislativo da mesma unidade. Não há, igualmente, qualquer interferência nesses dois Poderes constituídos e valoração se o desconto ao imposto deve ou não ser concedido. Isso não é o ponto inicial da demanda. O que se busca nos presentes autos é saber se os requeridos, em época eleitoral, poderiam apresentar, votar e promulgar eventual lei nesse sentido. A resposta é negativa. O primeiro ponto a ser observado é que a Lei Complementar 101/2000 (mais conhecida como Lei da Responsabilidade Fiscal) estabelece no artigo 14, caput, incisos I e II que todo benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receitas deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, inclusive deve estar acompanhado de medidas de compensação. Ao que consta dos autos, isso não foi observado no projeto de lei (ver Id. 10627767 – Pág. 6). Ademais, essa mesma constatação legal foi observada pela assessoria jurídica da Câmara dos Vereadores no Id. 10627769 – Pág. 5, mas nada foi pontuado nas etapas seguintes. Em segundo ponto, na análise procedimental, ou seja, formal, a lei que estabelece as normas para as eleições (Lei n.º 9.504/97) é clara ao vedar a concessão de benefícios por parte da Administração Pública no ano em que se realizar as eleições. Continuando nesse raciocínio, o Tribunal Superior Eleitoral, em resposta a Consulta n. 153.169 de 20.09.2011, asseverou não ser possível a implementação de benefício fiscal, consistente no oferecimento de descontos sabre o pagamento de valores em dívida ativa, ou encaminhar projeto de lei com esse objeto, no ano das eleições.

No que tange à tese defensiva de ausência de dolo dos requeridos, os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral são no sentido de que o desequilíbrio eleitoral, resultante da execução das condutas elencadas pelos artigos 73 a 78 da Lei 9.504/97 é presumido, ou seja, prescinde da demonstração de qualquer elemento subjetivo específico de que o agente tenha pretendido desequilibrar o pleito. Nesse sentido: “[…] Conduta vedada. […] Ausência do requisito de potencialidade. Elemento subjetivo. Não interferência. Insignificância. Não incidência. Proporcionalidade. Fixação da pena. Recurso provido. 1. A configuração da prática de conduta vedada independe de potencialidade lesiva para influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções da lei. […] 2. O elemento subjetivo com que as partes praticam a infração não interfere na incidência das sanções previstas nos arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504/97. […]” (Ac. de 8.10.2009 no ARESPE nº 27.896, rel. Min. Joaquim Barbosa, red. designado Min. Felix Fischer.) “desnecessidade de demonstrar caráter eleitoreiro ou promoção pessoal do agente público, bastando a prática do ato ilícito” Ac.-TSE, de 31.3.2011, no AgR-REspe nº 36026 Diante da soma desses dois comandos legais, conclui-se que os requeridos infringiram o comando normativo disposto no artigo 73, § 10, da Lei 9.504/97 ao encaminhar projeto de lei concedendo benefício fiscal e ao aprovar – aumentando o benefício, frise-se, por unanimidade de votos.

O pedido deve ser julgado improcedente em relação ao requerido Amaury, eis que vice-prefeito do atual mandato, mas que não teve nenhuma participação no encaminhamento ou votação do projeto de Lei, ao contrário dos demais. O fato do projeto de Lei n.º 13/2020 não ter sido promulgado, quer seja, pelo Poder Executivo ou, em substituição, pelo Poder Legislativo, será valorado no momento da dosimetria da sanção. A primeira consequência pelo descumprimento da Lei 9.504/97 é, além da suspensão imediata da conduta ilícita, a aplicação de multa, conforme artigo 73, § 4º da Lei 9.504/97: “O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil Ufirs”. Para fins de aplicação da multa, o Tribunal Superior Eleitoral entende que: “multas por conduta vedada devem ser fixadas considerando-se a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu, obedecidos os limites deste parágrafo”Ac.-TSE, de 10.11.2016, no AgR-REspe nº 122348 e, de 20.8.2015, no REspe nº 15888. A aplicação da multa (de cinco a cem mil Ufirs) é balizada pela Resolução 23.610, publicada do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral de 27.12.2019, no artigo 83, § 4º:

“O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78)”. Então, considerando que o Projeto de Lei 13/2020 não foi sancionado – por iniciativa própria e não por decisão judicial – aplico a pena de multa no patamar inicial para todos os requeridos. Em relação ao pedido do Ministério Público Eleitoral de cassação do registro ou do diploma, diante do fato do projeto de Lei não ter sido sancionado, entendo que isso é desproporcional. A lesividade foi mínima. Repito, a lei sequer chegou a ser sancionada (tanto pelo Poder Executivo, quanto pelo Poder Legislativo municipal). O Tribunal Superior Eleitoral possui precedentes de que a cassação do diploma/registro deve levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ac.-TSE, de 25.6.2014, no AgR-REspe nº 122594 e, de 21.10.2010, na Rp nº 295986: a multa deste parágrafo e a cassação do diploma do § 5º devem obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ac.-TSE, de 26.8.2010, no REspe nº 35739: lesividade de ínfima extensão não afeta a igualdade de oportunidades dos concorrentes, sendo suficiente a multa para reprimir a conduta vedada e desproporcional a cassação do registro ou do diploma. Por fim, deve ficar claro que o projeto de lei não foi fundamentado em estado de calamidade, pandemia ou outras situações extraordinárias. Consequentemente, os pedidos são parcialmente procedentes para confirmar a tutela antecipada de Id. 12624068 e aplicar a multa, para cada requerido, no valor de R$ 5.320,50.

III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 73, § 10, da Lei 9.504/97, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos apresentados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para CONDENAR os requeridos VAGNER MIRANDA DA SILVA; MAURO SERGIO COSTA; ADIMILSON CARLOS CASSOL; ANTÔNIO AUGUSTO NETO; FABIANO MATA OS PINTO DA VITORIA; NEUSA DE SOUZA NETO; SERGIO PINHEIRO DA SILVA; MOHAMED DIB NETO; CLEBSON GONÇALVES DA SILVA e ELIZEU APARECIDO BIAZINI ao pagamento da multa individual no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) com juros e correção monetária contados da publicação da presente sentença, na forma e prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil. CONFIRMO os termos da tutela antecipada deferida no Id 12624068 para DETERMINAR, que os requeridos suspendam o trâmite do projeto de Lei n.º 13/2020 até a ausência de impedimento legal (Lei 9.504/97).

Nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos apresentados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de AMAURY ANTÔNIO RIBEIRO ARRUDA.

Sem custas ou honorários de sucumbência (REspe nº 12783, Rel. Min. Costa Leite, DJE de 18.4.1997, do RO nº 61, Rel. Min. Costa Porto, DJE de 21.6.2002 e do AgR-REspe nº 23.027, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, PSESS em 13.10.2004). Publique-se. Registre-se e Intimem-se, inclusive o Ministério Público Eleitoral. Encaminhem-se comunicações eletrônicas aos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Costa Marques para ciência da confirmação da tutela antecipada.

Costa Marques/RO, 28 de outubro de 2020.
LUCAS NIERO FLORES
Juiz Eleitoral

 

Autor: Rondônia Dinâmica


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