Para os atuais servidores públicos, a reforma de Previdência (PEC 6/19) prevê dois tipos de transição, sempre envolvendo aumento da idade e do tempo de contribuição.
Atualmente, os servidores já têm uma regra mais rígida para se aposentarem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição para homem; e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição para mulher. Além disso, aqueles que estão na transição de reformas anteriores devem contar com 20 anos no serviço público, dez anos na carreira e cinco no cargo em que se aposentarem.
Com o substitutivo do deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), todos os servidores atuais, independentemente de terem entrado antes ou depois da última reforma (2003), seguirão a mesma regra de transição.
Além de 20 anos de serviço público e cinco no cargo em que se aposentar, o servidor federal terá de contar com 61 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem; e com 56 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.
Terá ainda de contar com uma soma da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 para mulher e 96 para o homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a exigência dessa soma aumenta anualmente em um (87, 88, 89 etc.) até chegar a 100 para a mulher e a 105 para o homem.
Em janeiro de 2022, a idade mínima também sobe para 57 anos (mulher) e 62 anos (homem).
Pedágio
A segunda opção de transição aplica-se àquele para quem faltam poucos anos para se aposentar. As idades (57 ou 61) e os tempos de contribuição (30 ou 35) são iguais à mesma regra de transição aplicada ao Regime Geral, mas os servidores continuam a ter de cumprir 20 anos no serviço público e 5 no cargo em que se aposentar.
Já o pedágio será de 100% do tempo que falta para atingir os anos de contribuição. Assim, se faltarem dois anos, a pessoa terá de cumprir quatro no total: dois até chegar ao tempo normal exigido e mais dois de pedágio.
Professores
Na transição por pontos, a regra diferenciada para professor segue o padrão geral do INSS, reduzindo-se em cinco anos a idade, o tempo de contribuição e a soma (idade + tempo de contribuição). Dessa forma, para uma professora (educação infantil ou ensino básico), a idade inicial será de 51 anos, com 25 de contribuição e 81 pontos na soma.
Em 2022, a idade sobe para 52 anos (mulher) e para 57 anos (homem). A partir de 2020, a soma exigida também cresce um ponto a cada ano até ficar em 92 pontos para a mulher (em 2030) e em 100 pontos para o homem (em 2028).
Para aqueles que escolherem a transição com pedágio de 100% do tempo de contribuição faltante, a idade será diminuída em dois e a contribuição em cinco anos.
Portanto, a professora poderá se aposentar com 55 anos de idade e 25 de contribuição mais o pedágio; e o professor com 58 anos de idade e 33 anos de contribuição mais o pedágio.
Os valores de cálculo dos proventos seguirão a mesma regra adotada para cada uma das opções de transição (pontos ou pedágio).
Proventos
No caso da primeira regra de transição, para os servidores que entraram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, o valor da aposentadoria será a última remuneração desde que a mulher se aposente com 62 anos e o homem com 65 anos de idade.
Se o servidor optar pela transição do pedágio, não precisará atingir essa idade e sim os 57 anos (mulher) ou 61 (homem).
Para o cálculo dessa remuneração integral, o texto estabelece algumas restrições. Se o cargo estiver sujeito a variações de carga horária, a remuneração seguirá proporcionalmente o tempo e o salário respectivo. É o caso, por exemplo, de um médico que tenha trabalhado um tempo com jornada de 20 horas e outro tempo com jornada de 40 horas.
Outro caso é de parte do salário que é variável por estar vinculado a indicadores de desempenho ou produtividade. Essa parcela será incorporada ao valor final também proporcionalmente ao número de anos completos de recebimento e contribuição.
Para os servidores que tenham entrado no serviço público após 31 de dezembro de 2003 ou que tenham exercido opção pelo fundo de previdência complementar, primeiramente será calculada a média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.
O benefício será encontrado tomando-se por base 60% do valor encontrado na média mais 2% por cada ano que passar de 20 anos de contribuição.
Assim, uma mulher que se aposentar aos 32 anos de contribuição, contará com 84% da média (60% + 24%: 2% a mais por 12 anos). O limite é de 100% da média (40 anos de contribuição).
No caso da segunda regra de transição (pedágio de 100% do tempo), os proventos serão de 100% da média obtida de todos os salários de contribuição para o servidor que ingressou depois de 2003 e a remuneração integral para os que ingressaram antes desta data.
Após fundo complementar
Servidores que tenham entrado após a vigência do fundo complementar (Funpresp), em 2013, ou que tenham feito a opção por ele, receberão apenas até o teto do Regime Geral de Previdência Social (R$ 5.839,45).
Quem receber a remuneração integral terá o reajuste dos proventos com o mesmo índice aplicado aos servidores da ativa e quem receber pela média terá o reajuste do INSS, atualmente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Policiais
Após a aprovação de uma emenda do Podemos, por 467 votos a 15, haverá duas regras de transição para os policiais federais e policiais civis do Distrito Federal, cujo salário é pago pela União. Em vez de uma sistemática que imponha aumentos progressivos de idade, tempo de contribuição e de atividade de natureza policial, como estava na PEC original, o texto exige idade mínima de 55 anos para ambos os sexos e determina a aplicação da Lei Complementar 51/85 para os demais requisitos.
Essa lei exige tempo de contribuição de 25 anos para mulher (com 15 de atividade de natureza policial) e de 30 anos para homem (20 de atividade de natureza policial) com proventos integrais.
A emenda incluiu outra possibilidade. Se o servidor cumprir pedágio de 100% do tempo de contribuição que faltar para atingir o exigido pela lei complementar quando da publicação da futura emenda constitucional, ele poderá se aposentar com 52 anos se mulher e com 53 anos se homem.
Ambas as regras se aplicam ainda aos agentes penitenciários e socioeducativos federais.
Entretanto, o texto, assim como a lei complementar, não faz referência ao critério de reajuste nem diferencia aqueles que ingressaram após a instituição da previdência complementar dos que ingressaram antes dela, já que a base de contribuição é diferente. Os que entraram após a instituição do Funpresp pagam 11% somente sobre o teto do INSS, enquanto os que entraram antes do fundo pagam sobre toda a remuneração. O mesmo tipo de incidência ocorrerá em relação às novas alíquotas.
Abono permanência
Para todos os servidores atuais que já cumprirem as condições para se aposentar e continuarem trabalhando, o texto garante o pagamento de um abono permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária até que uma lei federal discipline nova regra.
A medida já existe e tem como objetivo incentivar o adiamento da aposentadoria.
Para os servidores de qualquer ente federativo que ingressarem após a reforma, o texto torna o pagamento uma possibilidade a ser regulamentada por cada governo e no valor máximo da contribuição.
Apenas aposentadoria e pensão
A proposta também restringe apenas à aposentadoria e à pensão os benefícios que poderão ser pagos aos servidores pelos regimes próprios de previdência social.
Afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não poderão sair do orçamento do regime próprio.
Entretanto, fica autorizado a esses regimes fazer empréstimo consignado aos seus segurados, segundo regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Quanto às dívidas dos entes federativos com seus regimes próprios de previdência, o texto prevê o parcelamento ou a moratória a 60 meses.