Entenda qual é a diferença entre as marcas de alto renome e as marcas notoriamente conhecidas, dois conceitos que geram dúvidas em alguns empreendedores
Os termos jurídicos que aparecem durante o processo de registro de marca podem confundir algumas pessoas. No entanto, algumas outras expressões também podem causar dúvidas aos empresários, por exemplo, marcas de alto renome e marcas notórias. Nesse sentido, entenda melhor o significado de ambas.
A marca é sinal, símbolo ou imagem que identifica e distingue serviços e produtos. Além disso, certifica que a empresa está seguindo todas as normas ou especificações técnicas. Como também, quando é realizado o registro de marcas e patentes, o empreendedor tem o direito do uso exclusivo em território nacional no seu setor de atividade.
Esse processo de registro, é essencial para agregar valor aos produtos e serviços de uma companhia. De modo que, pode passar uma credibilidade maior e, consequentemente, atrair mais clientes.
As marcas de alto renome são aquelas conhecidas pelo público em geral, pois apresentam um nível de distinção muito grande em relação aos concorrentes. Por isso, são protegidas em todos os segmentos, não apenas no que atuam, evitando o uso indevido por terceiros.
No entanto, para que uma empresa adquira esse status, é necessário estar registrada no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Intelectual). Além disso, é fundamental passar por um processo específico previsto na resolução 121/05 do INPI.
O procedimento consiste na apresentação de elementos informativos da marca ao INPI. Como também, a comprovação de que a empresa possui reconhecimento de boa parte do público brasileiro. Logo, uma vez concedido, o documento tem validade de 10 anos, podendo ser prorrogado.
As marcas notoriamente conhecidas, ao contrário das de alto renome, são protegidas apenas no ramo de atuação. Em contrapartida, apresentam uma exceção no critério de terribilidade, pois, mesmo sendo marcas internacionais, possuem proteção nacional.
Desse modo, essa norma tem o objetivo de evitar o registro de marcas mundialmente conhecidas por terceiros no país, ou seja, previne a pessoa de falar que não conhece a marca famosa no seu ramo de negócio.
No entanto, as empresas que possuem esse selo, são apenas as dos países que fazem parte do acordo da Convenção de Paris, sendo 170 no total.
Além de ser reconhecida pelo INPI, essa proteção também tem respaldo dos tribunais brasileiros. Portanto, as marcas notoriamente conhecidas têm direitos garantidos no Brasil, mesmo com sedes em outros territórios.
É fundamental lembrar que ambos os conceitos têm como finalidade evitar a concorrência desleal e, consequentemente, garantir às pessoas maior credibilidade nos serviços e produtos oferecidos nacionalmente.