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Jaru, 25 de abril de 2024

Prefeitura De Porto Velho Erra E Prejudica Finanças Do Município

Prefeitura De Porto Velho Erra E Prejudica Finanças Do Município

O desembargador Walter Waltemberg julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, no mandado de segurança impetrado pela prefeitura de Porto Velho contra o secretário de Estado de Finanças. O município requeria suspensão de uma resolução da Sefin que trata de índices provisórios de percentuais de cálculo de repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) na arrecadação do ICMS das usinas de Santo Antônio e Jirau, para o exercício de 2016.

 

Na prática, a prefeitura queria mais dinheiro no percentual arrecadado pelo governo do Estado com as usinas do Madeira. Ocorre que impetrar o mandado de segurança não foi o caminho correto.

 

Anteriormente, os municípios de Rolim de Moura e Ji-Paraná tinham impetrado mandado de segurança questionamento a resolução da Sefin. Em ambos os processos foi concedida liminar suspendendo os efeitos da resolução. Ocorre que, no julgamento do mérito, a Justiça negou a retirada dos valores das operações das usinas.

 

Depois que as decisões judiciais foram publicadas, a prefeitura da capital encaminhou ofício ao secretário da Sefin comunicando o que havia sido decidido e solicitando a suspensão dos efeitos da resolução. O secretário respondeu que não acataria a solicitação do município de Porto Velho.

 

A prefeitura impetrou mandando de segurança, solicitando liminar, visando proibir que a Sefin praticasse qualquer tentativa de frustrar o repasse devido ao município. O argumento foi o de que os municípios de Rolim de Moura e Ji-Paraná haviam obtido liminares na Justiça.

 

Em sua decisão, Walter Waltember citou inicialmente a definição de mandado de segurança: “O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal”.

 

Depois disso o magistrado citou que o mandado de segurança não é instrumento adequado ao controle do ato impugnado, e que compete ao juízo natural da ação declaratória decidir sobre o alcance de seus atos decisórios.

 

Após citar que o mandato de segurança não serve para controlar decisões judiciais nem para fazer cumprir decisão judicial proferida em outro mandado de segurança, Walter Waltemberg especificou que o caráter liminar da decisão afasta a natureza líquida e certa do pretenso direito.

 

“…o direito alegado não é líquido e certo em face da inocorrência do trânsito em julgado dos MSs acima indicados. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, o que faço monocraticamente com fundamento no art. 557, do CPC”, ensinou Walter Waltemberg.

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