Embora prefira chamar de outro nome, as novas medidas tomadas pelo governador Marcos Rocha como enfrentamento ao Coronavírus podem sim ser considerados como lockdown. O decreto 25.113, publicado nas primeiras horas deste sábado, veda a circulação de pessoas em transporte público e privado nas cidades de Porto Velho e Candeias do Jamari, restringindo o trânsito nas entradas das duas cidades, permitindo apenas a passagem de profissionais da saúde e segurança, caminhões e residentes retornando para essas localidades. Há novas punições para quem desrespeitar as regras.
As atividades comerciais não essenciais foram mesmo vedadas, proibindo qualquer tipo de comércio, a não ser o de floriculturas que poderão funcionar por dois dias.
Pelas novas regras ficam suspensas todas as obras públicas e privadas, salvo aquelas relativas às áreas da saúde, segurança pública, sistema penitenciário e saneamento. Além disso, somente poderão funcionar indústrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que operam no setor de alimentos, bebidas, produtos de higiene e limpeza e EPI.
A lista de serviços que podem abrir foi ampliada um pouco e lotéricas e bancos poderão abrir durante a próxima semana. O governador também garantiu que floriculturas possam abrir no feriado santo e no dia dos namorados.
Os empregadores que puderem abrir as portas até o próximo dia 14 deverão assinar documento próprio atestando que o trabalhador é necessário, devendo o empregado apresentar às autoridades quando exigido.
CONFIRA A SEGUIR O QUE PODE ABRIR A PARTIR DESTE SÁBADO:
I – somente serão permitidas as seguintes atividades privadas e públicas:
a) distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres;
b) restaurantes, lanchonetes e congêneres somente por delivery;
c) assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;
d) distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico-hospitalar;
e) serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;
f) serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;
g) serviços funerários;
h) serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;
i) segurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;
j) serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos em relação aos serviços essenciais;
k) fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor, bem como fiscalização sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;
l) locais de apoio aos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;
m) serviços de lavanderias;
n) clínicas, consultórios e hospitais veterinários somente para procedimentos de urgência e emergência;
o) borracharias, oficinas de veículos e caminhões;
p) autopeças no sistema de delivery;
q) serviços bancários e lotéricas;
r) floriculturas no sistema de delivery nos seguintes dias:
1. Quinta-feira/ 11.06.2020; e
2. Sexta-feira/ 12.06.2020.
s) atividades internas dos escritórios de contabilidade e advocacia, vedados quaisquer tipos de atendimento presencial, mesmo que com hora marcada;
t) trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio; e
u) atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia;
CONFIRA AS VEDAÇÕES E OUTRAS DETERMINAÇÕES ATÉ O PRÓXIMO DIA 14
II – fica determinada a suspensão de todas as obras públicas e privadas, salvo aquelas relativas às áreas da saúde, segurança pública, sistema penitenciário e saneamento;
III – somente poderão funcionar indústrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que operam no setor de alimentos, bebidas, produtos de higiene e limpeza e EPI (máscaras, aventais, dentre outros);
IV – fica permitido o funcionamento do Aeroporto Internacional de Porto Velho – Governador Jorge Teixeira de Oliveira, bem como das empresas que a prestem serviços;
V – ficam suspensos o funcionamento das Rodoviárias dos municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari;
VI – ficam suspensos os serviços de transporte público coletivo municipal, bem como o transporte público ou particular, coletivo e individual, intermunicipal e táxi lotação com origem e destino às cidades de Porto Velho e Candeias do Jamari;
VII – o transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras; e
VIII – somente serão admitidas entrada e saída da sede dos municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari, através de rodovias e hidrovias, para:
a) ambulâncias, viaturas policiais e veículos oficiais;
b) residentes retornando para casa;
c) profissionais da saúde, voluntários, técnicos da vigilância sanitária em deslocamento; exclusivamente para desempenho de suas atividades, devidamente comprovadas;
d) veículos destinados ao transporte de pacientes que realizam ou irão realizar tratamento de saúde fora de seu domicílio;
e) caminhões e veículos a serviço das atividades essenciais elencadas no inciso I, deste artigo; e
f) balsas e barcos com carga.