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Jaru, 27 de outubro de 2024

MPE recomenda que policiais militares e bombeiros não acumulem cargos no serviço público

Em recomendação publicada na sexta-feira (01), o Ministério Público Estadual, por meio do promotor de Justiça Shalimar Christian Priester Marques, expediu recomendações ao comandante-geral da Polícia Militar, coronel Ênedy Dias, e ao comandante-geral do Corpo de Bombeiros, coronel Sílvio Rodrigues, para cumprirem no artigo 142, § 3º, incisos II, III e VIII da Constituição Federal, que trata da acumulação de cargos públicos por policiais e bombeiros militares.

O promotor destacou que a promulgação da Emenda Constitucional n. 108/2016 (publicada no DO-e ALE/RO n. 60, de 7.4.2016), acrescentou o § 14 ao art. 24 da Constituição do estado de Rondônia, que passou a vigorar com a seguinte redação: aplica-se aos Militares Estaduais a vedação constante do artigo 37, exceto quando além da compatibilidade de horários a acumulação com o cargo militar for um de professor, um técnico ou científico ou um cargo privativo de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Outro ponto que foi considerado na recomendação enviada aos comandantes-gerais da PM e do Corpo de Bombeiros é que a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2010, nos autos do RMS n. 22.765/TJ, entendeu ser possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde nas esferas civil e militar, desde que o servidor não desempenhe funções tipicamente exigidas para as atividades das Forças Armadas [STJ – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.765 – RJ (2006/0208997-8)].

Também foi apontado que, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 77/2014, que alterou os incisos II, III e VIII do § 3º do artigo 142 da Constituição Federal, ficou estendido aos profissionais de saúde das Forças Armadas e, consequentemente, por força do citado artigo 142, também aos integrantes das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares, a possibilidade de acumulação de cargos a que se refere o artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal, qual seja, a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

A recomendação reitera que a alteração promovida no artigo 142 pela EC n. 77/2014 deixa claro que apenas aos militares ocupantes de cargos privativos da área de saúde – médicos, dentistas, enfermeiros e outros -, é permitido acumular outro cargo ou emprego privativo de profissional de saúde, com profissão regulamentada (conforme Portaria n. 35, de 03.02.2012, do Ministério da Saúde, que aprova a lista de profissões regulamentadas e de autoridades nacionais que, para cada profissão, são competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais e a lista de profissões regulamentadas com impacto na saúde que não beneficiam do sistema de reconhecimento automático), desde que haja compatibilidade de horários (nesse sentido: STF – RE 182.811/MG – 2ª T., Rel. Min. Gilmar Mendes; DJ 30.05.2006).

Por isso, conforme apurou o Rondôniavip, as recomendações enviadas aos comandantes-gerais da PM e do Corpo de Bombeiros são: “I) Seja cumprido o disposto no artigo 142, § 3º, incisos II e VIII da Constituição Federal; II) Até seja declarada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 108 do estado de Rondônia, deve ser aplicada a presente recomendação, devendo ser expedida norma pela Corregedoria respectiva, disciplinando o exercício cumulativo de emprego, cargo ou função pública por militares em conformidade com o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF – ARE: 695388 RJ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 01/10/2013, Data de Publicação: DJe-194 DIVULG 02/10/2013 PUBLIC 03/10/2013) e Superior Tribunal de Justiça [STJ – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.765 – RJ (2006/0208997-8)]; III) Seja dada efetiva fiscalização ao exercício cumulativo de atividade profissional privada, ainda que regulamentada, procedendo-se os apuratórios próprios de âmbito administrativo e criminal, de tudo dando ciência a Promotoria de Justiça local”.

O Ministério Público Estadual alertou que em caso não acatamento e cumprimento da recomendação, o órgão adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive por meio de adoção de medidas judiciais cabíveis à espécie.

Também foi fixado o prazo de 30 dias, a contar do conhecimento dos comandantes-gerais da PM e dos Bombeiros, para que sejam informadas as medidas adotadas para o fiel cumprimento da recomendação.

Fonte:RONDONIAVIP


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