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Jaru, 22 de novembro de 2024

MP ingressa com Ação Civil Pública contra o São Lucas por aumento abusivo no curso de Medicina

A Justiça de Ji-Paraná não concedeu pedido de tutela antecipada, requerida pelo Ministério Público de Rondônia contra o Centro de Ensino São Lucas e sua gestora NRE Participações S.A (Afya Educacional) em uma Ação Civil Pública em que se questiona o aumento da mensalidade do curso de Medicina, determinado pela direção a acadêmicos que entraram no segundo semestre de 2022. O MP estadual questiona que reajustes na área de educação devem operar apenas anualmente.

O caso chegou ao MP após a reclamação de um acadêmico.

A ação Civil, assinada pela promotora Conceição Forte Baena pede a anulação da cobrança referente ao reajuste anual, no valor de 7,5% sobre a mensalidade do curso, em contratos que não tenham completado um ano de assinatura. De acordo com o MP, O São Lucas iniciou a cobrança do reajuste em janeiro de 2023, mesmo para alunos que iniciaram o curso no segundo semestre de 2022. A instituição informou, que no contrato assinado entre as partes, consta clausula que prevê o reajuste anual, considerando exclusivamente o mês de referência estipulado pela faculdade, neste caso, em janeiro de cada ano.

Para a promotora, a cobrança para os acadêmicos que possuem contrato com a instituição com validade inferior a um ano fere o disposto na Lei nº 9.870/1999, que diz que será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação.

Mas essa tese não foi suficiente para convencer o juiz Leonardo Leite Mattos e Souza, da 1ª Vara Cível, que negou a tutela antecipada. Para ele, o contrato assinado entre as partes precisa ser observado. “Para concessão da tutela pretendida é necessária existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e gerem no juiz um convencimento acerca do que está sendo alegado, ainda que em análise perfunctória, bem como o perigo do dano decorrente da não concessão imediata da tutela. No caso relatado não há plausibilidade do direito sobre o qual se fundamenta o pedido de urgência, pois a aplicação de reajuste na anuidade ou semestralidade decorre de previsão legal e, também, de contrato firmado entre a instituição de ensino superior e seus acadêmicos (princípio da autonomia privada)”, disse.

Ele considerou a disposição da legislação, mas observou a vontade das partes. “A Lei n. 9.870/1999 assegura às instituições de ensino o reajuste anual, observada a variação de custos e de custeio. Conquanto haja alegação de excesso, deve-se prestigiar a força obrigatória dos contratos ante a liberdade de contratar. Evidente que será necessária uma análise mais aprofundada e técnica acerca da regularidade ou não da cláusula em questão, de forma a se avaliar todos os lados da questão, prestigiando ao contraditório”.

O magistrado então determinou a realização de audiência de conciliação, que ainda não foi agendada.

Rondoniagora


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