Porto Velho, RO – Um frigorífico de Ji-Paraná foi sentenciado mais uma vez pelo mesmo motivo: mau cheiro em decorrência de descarte de dejetos “a céu aberto”.
Uma moradora de determinado condomínio, assim como outros vizinhos já fizeram, acionou o empreendimento no Poder Judiciário.
A condenação partiu das mãos da juíza de Direito Ana Valéria de Queiroz Zipparro, da 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná – Cível genérica e Infância e Juventude.
Cabe recurso.
“Quanto aos argumentos lançados pela requerida [frigorífico] em autos conexos, de que instalou-se na região muitos anos antes da construção do residencial e que este não contou com planejamento adequado e não cumpriu exigências ambientais e urbanísticas, não afasta seu dever de evitar danos à população, seja vizinha ou não, pois, deve eliminar adequadamente seus resíduos, não deve causar dano ambiental de qualquer espécie e cumprir as normas sanitárias da sua atividade de maneira rigorosa”, anotou a representante de Justiça rondoniense.
Ela prosseguiu:
“Outrossim, o fato de possuir alvará e licença ambiental para funcionamento, não afasta e impede que realize os atos de degradação e risco ambiental, como noticiado nos autos, mas tão somente, comprovam que não tem cumprido as normas sanitárias e ambientais, como já aduzido. Aqui destaco que a empresa apesar de estar em pleno funcionamento, não possui até o momento projeto de compostagem aprovado junto a SEDAM, não tendo sequer finalizado projeto desta ordem junto ao órgão, visto que informado pela requerida a SEDAM, que o estudo para projeto está em andamento e que o apresentará assim que finalizado”.
E encerrou:
“Logo, diferente do que afirma a requerida em demandas com mesma causa de pedir, não trata-se de mero aborrecimento, pois conviver com um mau cheiro, como relatado nos autos, interfere na realização de atividade básicas e rotineiras do homem, como alimentação, repouso, liberdade em seu lar para deixá-lo aberto para ventilação, culminando na explosão de alguns sentimentos como desconforto, angústia, tristeza e até depressão, levando-se em consideração que comprar um imóvel novo e sofrer tais constrangimentos é deprimente, a considerar as dificuldades para aquisição da tão sonhada casa própria por parte da população brasileira”, finalizou.
A indenização por danos morais é de R$ 6 mil.
Ref: Rondoniadinamica