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Jaru, 27 de novembro de 2024

Lei que proíbe a queima de pneus em Rondônia já está em vigor

Como forma de prevenção do meio ambiente e saúde da população rondoniense, o governador Marcos Rocha sancionou a Lei 4.632, que proíbe a queima de pneus e outros objetos constituídos por borracha e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos.

Segundo a lei, decretada pela Assembleia Legislativa e publicada oficialmente no Diário Oficial do Estado de Rondônia no dia 31 de outubro deste ano, está vedada incendiar pneus ou pneumáticos, todo artefato inflável do mesmo material, sejam novos ou reformados, ou até mesmo inservíveis, considerando prejuízos à saúde pública das pessoas que estejam no entorno, e prevenindo danos ao meio ambiente.

O ato da queima inclui também protestos e manifestação, sendo sujeitos à punição baseada nas sanções previstas pelo artigo 54 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as ações penais e administrativas resultantes de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, animais ou agravos à saúde humana.

Confira o que diz as sanções previstas:

Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa

Inciso 1º Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Inciso 2º Se o crime:

I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;

V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

Inciso 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.


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