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Jaru, 22 de novembro de 2024

Justiça Eleitoral nega pedido de dispensa de propaganda eleitoral na televisão do Santana

A Justiça Eleitoral da 010ª Zona Eleitoral de Jaru, em decisão nesta segunda feira (02), indeferiu o pedido de dispensa da exibição de propaganda eleitoral feito pela Rede de Televisão Cidade Ltda. A decisão, proferida pelo juiz eleitoral Alencar das Neves Brilhante, determina que a emissora deve cumprir a obrigação de transmitir a propaganda eleitoral gratuita, conforme regulamentado pela legislação vigente.

No pedido, a Rede de Televisão Cidade Ltda. alegou dificuldades financeiras após ter sido despejada pela Justiça de Jaru, o que resultou na dispensa de seus funcionários e na operação da rádio com mão de obra familiar. A emissora argumentou que, devido a essas dificuldades, não seria possível realizar a divulgação da propaganda eleitoral obrigatória.

O Ministério Público foi intimado e emitiu parecer pelo indeferimento do pedido, destacando a obrigatoriedade de veiculação da propaganda eleitoral conforme estabelecido pelas normas legais. De acordo com o artigo 80 da Resolução TSE nº 23.610/2019, as emissoras obrigadas a transmitir a propaganda eleitoral não podem se eximir dessa responsabilidade alegando desconhecimento ou dificuldades operacionais.

O artigo 56 da Lei nº 9.504/97 também reforça a obrigatoriedade, permitindo que a Justiça Eleitoral determine a suspensão da programação normal da emissora por 24 horas, caso a emissora deixe de cumprir as disposições sobre propaganda eleitoral. A exibição da propaganda visa garantir que todos os eleitores tenham acesso às propostas dos candidatos, promovendo um debate democrático e o exercício consciente do voto.

Além disso, as emissoras têm direito a compensação fiscal pela cessão do horário gratuito, o que visa mitigar o impacto econômico da obrigação.

Diante do exposto, o juiz eleitoral determinou que a Rede de Televisão Cidade Ltda. deve continuar a exibição da propaganda eleitoral gratuita, sob pena de sanções conforme previsto na legislação. A emissora foi intimada para tomar as providências necessárias ao cumprimento da decisão.


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