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Jaru, 11 de novembro de 2024

Justiça Eleitoral manda quebrar sigilo telefônico de dono de página no Facebook que fez montagem contra pré-candidata a prefeita de Porto Velho

A Justiça Eleitoral rondoniense abriu investigação para apurar.

O juiz eleitoral Arlen José Silva de Souza, da 2ª Vara Eleitoral de Porto Velho, mandou expedir ofício à ANATEL  para que informe o nome completo e demais dados de identificação referentes ao proprietário da linha telefônica no prazo de 10 (dez) dias

A Justiça Eleitoral rondoniense abriu investigação para apurar – e responsabilizar criminalmente – quem é o responsável pela página no Facebook intitulada Midiamarron, que atacou a pré-candidata a prefeita de Porto Velho, vereadora Cristiane Lopes (PP).

O juiz eleitoral Arlen José Silva de Souza, da 2ª Vara Eleitoral de Porto Velho, mandou expedir ofício à ANATEL  para que informe o nome completo e demais dados de identificação referentes ao proprietário da linha telefônica, no prazo de 10 (dez) dias. Foi a partir deste telefone  que se criou a página veiculada no Facebook com ataques à pré-candidata.

Em sua decisão concedendo a medida liminar pleiteada pelos advogados de Cristiane Lopes, o magistrado anotou: “Como o representante cumpriu com todas as exigências legais, ele faz jus à disponibilização dos dados necessários à identificação do(s) usuário(s) administrador(es) do “MIDIAMARRON”, que estejam arquivados junto ao facebook. O representante também tem direito à identificação do proprietário do nº de telefone, pois esse foi o nº telefônico cadastrado pelo representado “MIDIAMARRON” no facebook, sendo imprescindível a quebra do sigilo telefônico para conhecimento do proprietário do referido nº de telefone e demais dados necessários a sua completa identificação, viabilizando-se o ajuizamento de ação judicial criminal”.

O Facebook já tirou a página do ar e está fornecendo informações sobre o autor da publicação que, suspeita-se, seja ligado a político com pretensões de disputar a Prefeitura.

 

CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

REPRESENTAÇÃO(11541) Nº 0600033-16.2020.6.22.0002 PROCESSO : 0600033-16.2020.6.22.0002 REPRESENTAÇÃO (PORTO VELHO – RO) RELATOR : 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO REPRESENTANTE : DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA – PP/PVH ADVOGADO : FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS (8173000/RO) REPRESENTADO : MIDIA MARRON REPRESENTADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA JUSTIÇA ELEITORAL 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600033-16.2020.6.22.0002 / 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO REPRESENTANTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA – PP/PVH Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS – RO8173000-A REPRESENTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., MIDIA MARRON DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de representação eleitoral, com pedido de concessão de liminar inaudita altera parte, ajuizada pelo Diretório Municipal do Partido Progressista de Porto Velho em face do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e do(s) usuário(s) administrador(es) da página “MIDIAMARRON”. Narra que no dia 18/08/2020, o representado “MIDIAMARRON” publicou no endereço: https://www. facebook.com/MidiaMarromRO/photos/a.104306421122406/235052458047801/ notícia em que se utilizou de trucagem/montagem, apresentando-se o nome da pré-candidata à prefeitura de Porto Velho Cristiane Lopes associada à imagem da deputada federal Jaqueline Cassol. Afirma que o representado “MIDIAMARRON” se valeu do anonimato na referida postagem, e que tal publicação tem o objetivo de causar confusão mental, incutindo-se no eleitor desinformação sobre quem de fato é o pré-candidato, sendo tais condutas vedadas pela legislação eleitoral. Busca a tutela jurisdicional para determinar o bloqueio ao acesso da referida postagem, bem como para possibilitar a identificação do representado “MIDIAMARRON”, possibilitando-se o ajuizamento de ações judiciais na seara criminal. Relatado no essencial, fundamento e decido. A propaganda eleitoral na internet é permitida a partir do dia 27 de setembro de 2020 (art. 27, caput, da Resolução TSE nº 23.610/2019 c/c art. 11, II, da Resolução TSE nº 23.624/2020). Apesar disso, não é novidade dessas eleições a ocorrência de postagens precoces de conteúdo eleitoral que, dissimulada ou expressamente, buscam atingir a imagem de pré-candidatos. Tal conduta revela-se reprovável e deve ser reprimida pela Justiça Eleitoral, ainda que não iniciado o período de propaganda eleitoral. Em uma análise superficial, verifico que a postagem inserida à petição inicial (id. 3474229) comprova que o representado “MIDIAMARRON”, valendo-se do anonimato, utilizou trucagem /montagem para inserir a foto da deputada federal Jaqueline Cassol em postagem que anuncia a pré-candidatura de Cristiane Lopes à prefeitura de Porto Velho. Sabe-se que é vedado o anonimato durante a campanha eleitoral na internet (art. 30, caput…).Sabe-se que é vedado o anonimato durante a campanha eleitoral na internet (art. 30, caput, da Resolução TSE nº 23.610/2019), e com muito mais razão deve ser vedado o anonimato antes de iniciado o período de campanha eleitoral, pois a ausência de identificação do responsável pela postagem estimula a produção e veiculação de conteúdos que podem atingir a imagem dos précandidatos. Ainda que a vedação ao uso de trucagem/montagem esteja prevista apenas para a propaganda eleitoral de rádio e televisão (art. 74, caput, Resolução TSE nº 23.610/2019), entendo que tal vedação também deve ser aplicada, por analogia, à propaganda eleitoral na internet. É que a analogia in malam partem está proibida apenas no Direito penal, sendo que no presente caso ocorreu uma postagem obtida mediante trucagem/montagem, tendo por objetivo vincular o nome de pré-candidata à imagem de outra pessoa e confundir o eleitor. Também se deve considerar o efeito multiplicativo potencial das redes sociais, em que seus milhares de usuários compartilham constantemente postagens com todos os seus contatos, sendo que estes, não raras vezes, adotam idêntico procedimento. E a cada dia em que a referida postagem continuar acessível aos internautas, o efeito prejudicial à imagem da pré-candidata toma proporções superlativas. Verifico que as imagens inseridas na petição inicial evidenciam a ocorrência de trucagem/montagem. Na postagem em questão, foi substituída não apenas a imagem da pré-candidata, mas também a identificação e o símbolo do “Progressistas” no canto superior direito. Mas isso em nada descaracteriza o conteúdo eleitoral da postagem. Portanto, entendo que se comprovou a probabilidade do direito e o perigo da demora (art. 300, caput, CPC) e não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC), impondo-se a concessão da medida liminar pleiteada. Quanto à solicitação dos dados do(s) usuário(s) administrador(es) do “MIDIAMARRON” arquivados junto ao representado facebook, passo à análise do preenchimento dos requisitos exigidos nos incisos do art. 40 da Resolução TSE nº 23.610/2019. Entendo que há fundados indícios da ocorrência do ilícito de natureza eleitoral (inciso I), uma vez que os crimes eleitorais contra a honra são praticados “na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda”. Foi apresentada a justificativa motivada da utilidade dos dados solicitados para fins de investigação ou instrução probatória (inciso II), bem como o período ao qual se referem os registros (inciso III). Como o representante cumpriu com todas as exigências legais, ele faz jus à disponibilização dos dados necessários à identificação do(s) usuário(s) administrador(es) do “MIDIAMARRON”, que estejam arquivados junto ao facebook. O representante também tem direito à identificação do proprietário do nº de telefone, pois esse foi o nº telefônico cadastrado pelo representado “MIDIAMARRON” no facebook, sendo imprescindível a quebra do sigilo telefônico para conhecimento do proprietário do referido nº de telefone e demais dados necessários a sua completa identificação, viabilizando-se o ajuizamento de ação judicial criminal (art. 5º, XII, CF/88). Pelo exposto, CONCEDO a medida liminar inaudita altera parte e também DETERMINO a QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO, com fundamento nos artigos 74, caput e 30, caput, ambos da Resolução TSE nº 23.610/2019 c/c art. 300, caput, do Código de Processo Civil e no art. 5º, XII, da Constituição Federal de 1988. Adotem-se as seguintes providências: a) Notifique-se o representado facebook para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, BLOQUEAR o acesso à postagem identificada pela URL https://www.facebook.com/MidiaMarromRO/photos/a. 104306421122406/235052458047801/, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada hora de descumprimento; bem como para cumprir as seguintes determinações, no prazo de 5 Ano 2020 – n. 165 Porto Velho, terça-feira, 25 de agosto de 2020 8 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (DJE/TRE-RO). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ro.jus.br/ cada hora de descumprimento; bem como para cumprir as seguintes determinações, no prazo de 5 (cinco) dias: apresentar os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, associados a outras informações que possam identificar o(s) usuário(s) administrador(es) da página “MIDIAMARRON”, com a URL https://www.facebook.com/MidiaMarromRO, com número cadastrado no Facebook, e-mail [email protected], bem como o número IP da conexão usada pelo responsável pela publicação ou propagação, e por fim os logs de acesso ao aplicativo Facebook do dia 18/08/2020, no período de 08h às 23h59min (horário de Rondônia); b) Cite-se o representado facebook para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias (art. 18, caput, Resolução TSE nº 23.608/2019) ; c) Expeça-se ofício à ANATEL, acompanhado de cópia desta decisão, para que informe o nome completo e demais dados de identificação referentes ao proprietário da linha telefônica, no prazo de 10 (dez) dias; d) Cumpridas todas as diligências ou decorridos os prazos concedidos, vista ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia (art. 19, Resolução TSE nº 23.608/2019). Após, conclusos para a decisão de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Porto Velho, datado e assinado eletronicamente. Arlen José Silva de Souza Juiz da 2ª Zona Eleitoral 3ª ZONA ELEITORAL

fonte: tudorondonia


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