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Jaru, 19 de abril de 2024

Justiça eleitoral condena eleitor de Ji-Paraná que fez doação para campanha com quantia superior ao limite permitido

Ji-Paraná: O eleitor Voner Coimbra Rodrigues, foi condenado a pagar uma multa de R$ 17.169,15, por ter doado a candidato nas eleições de 2014, valor acima do limite permitido em lei. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, de acordo com a representação, foi decretada a quebra do sigilo fiscal do acusado e constatou que ele não realizou a declaração de imposto de renda do ano de 2013, ou seja, teoricamente neste período quem percebeu durante todo o ano, rendimentos no total de até R$25.661,70 estaria isento da respectiva declaração, considerando que o limite máximo de doação a candidato é de 10% sobre os rendimentos, neste caso o acusado poderia doar até R$ 2.566,17.

Acontece que sua doação totalizou R$6.000,00, excedendo portanto em R$ 3.433,83, diante do valor excedido o juiz Valdecir Ramos de Souza aplicou uma multa de 5 vezes, totalizando o valor de R$ 17.169,15, além da pecúnia o magistrado determinou que após o transito em julgado da ação, Voner deverá ficar inelegível pelo prazo de 08 (oito) anos.

Veja a decisão a íntegra; SENTENÇA Nº 026/2016/30ªZE Processo nº 22-25.2015.6.22.0030, Classe 42 – Representação Protocolo 8321/2015, Município: Ji-Paraná Representante: Ministério Público Eleitoral Representado: Voner Coimbra Rodrigues Advogados: José de Almeida Júnior-OAB/RO 1.370, Carlos Eduardo Rocha Almeida-OAB/RO 3.593, Hudson Delgado Camurça Lima-OAB/RO 6.792, Eduardo Campos Machado-OAB/RS 17.973, LIdiane Costa de Sá-OAB/RO 6.128 O Ministério Público Eleitoral (MPE) ajuizou a presente Representação, sob o rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, em face do Representado acima nominado alegando em síntese que o representado efetuou doação a candidato no pleito de 2014 em valor superior ao limite previsto no art. 23, I,§1º da Lei 9504/97 e requerendo a procedência desta de modo que o representado pague a multa no valor de 05 (cinco) vezes a quantia doada em excesso conforme § 3º, art. 23, Lei 9504/97. A defesa (fls. 22/27) requereu preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de documentos essenciais.

No mérito, alegou que o representado não declarou o imposto de renda relativo ao ano-calendário 2013 e que por isso devese levar em consideração como renda bruta, o limite de isenção para declaração de imposto para o ano anterior (2013), que foi R$25.661,70. Afirmou ainda que o representado não sabia dos limites impostos pela lei quanto à doação. Foi decretada a quebra do sigilo fiscal, conforme processo em apenso, resultando na informação de que o representado não declarou imposto de renda relativo ao ano-calendário 2013. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, afasto a alegação de inépcia da inicial por falta de documentos pois a prova da doação no valor de R$6.000,00 consta de documentação enviada pela Receita Federal à Justiça Eleitoral(fl. 08), valor este que restou confirmado por documento juntado pela própria defesa (fl. 30).

A alegação de que o representado não sabia dos limites de doação impostos legalmente não deve ser acolhida pois segundo Art. 3o da LICC: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” No mérito, o art. 23, §1º, I da Lei 9504/97, estabelece que o limite de doação legal é de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela pessoa física no ano anterior à eleição. Considerando o limite de isenção anual que em 2013 foi R$25.661,70, o representado poderia ter doado até R$ 2.566,17. Porém, sua doação totalizou R$6.000,00, excedendo portanto em R$ 3.433,83. Assim, diante da ocorrência de doação acima do limite legal, incide a multa prevista no dispositivo supra, de modo que condeno o Representado ao pagamento da quantia relativa a 05 (cinco) vezes o valor excedente do montante doado, que totaliza R$ 17.169,15 (dezessete mil, cento e sessenta e nove reais e quinze centavos). Transitada esta em julgado, registre-se no cadastro do eleitor a inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos, conforme previsão no art. 1º, I, “p”, Lei Complementar 64/90, bem como o ASE 264 relativo a multa eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ji-Paraná, 01/08/2016. VALDECIR RAMOS DE SOUZA Juiz Eleitoral

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Fonte:Rondoniavip

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