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Jaru, 23 de novembro de 2024

Justiça determina que a Prefeitura de Jaru retorne pagamento de servidores candidatos

 

Em decisão tomada nesta sexta-feira (06), o juiz Luís Marcelo da Silva atendeu a um pedido formulado por treze servidores municipais de Jaru que foram candidatos nas eleições municipais e que tiveram parte de seus vencimentos suprimidos pela administração municipal com base no Artigo 85 da Lei Municipal 2.228/GP/2017, de autoria da atual gestão e aprovada pelos vereadores.

A Lei 2228/GP/2017, criada pela Prefeitura e aprovada pela Câmara de Jaru diz em seu Artigo 85 que “o servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo”. Porém, por se tratar de algo eleitoral, não cabe a prefeitos, vereadores, ou deputados estaduais criarem qualquer regra sobre o assunto, mas sim o Congresso Nacional. Entretanto, mesmo sendo inconstitucional, tanto a Prefeitura quanto a Câmara optaram pela criação e aprovação de tal determinação.

Na decisão tomada pelo Poder Judiciário em Jaru, a Justiça apontou que “tal questão ficou a cargo da Lei Complementar n. 64/90, a qual é clara ao definir a necessidade de desincompatibilização, bem como em garantir ao servidor o pagamento de sua remuneração durante este período de afastamento, conforme se extrai do art. 1º, inciso II, alínea “L”:
L) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

Conforme apurado pela reportagem, além dos servidores que aparecem na Ação Judicial desta sexta-feira (06), um outro funcionário que está disputando o cargo de vereador na eleição deste ano, também entrou com uma petição na Justiça. Porém, o município só efetuou o pagamento dos valores suprimidos ilegalmente após o mesmo entrar com um Mandado de Segurança.

Os envolvidos na criação e aprovação do artigo eleitoral poderão responder por improbidade administrativa por estarem claramente infringindo uma lei federal.

Confira a parte final da decisão:

No que tange ao perigo na demora, este ficou caracterizado pelo abalo nas condições financeiras dos requerentes, visto que foi acostado cópia dos contracheques que deixam clara a suspensão dos pagamentos, além dos decretos municipais que são categóricos ao apontar que a licença será concedida sem remuneração. Presentes os requisitos necessários para concessão, é medida de rigor acolher o pedido liminar.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar ao MUNICÍPIO DE JARU – RO que:

a) proceda o pagamento imediato dos valores ilegalmente suprimidos dos vencimentos dos servidores ora requerentes, a partir do mês de agosto de 2020;

b) mantenha a integralidade dos vencimentos integrais dos requerentes durante o período de desincompatibilização para concorrer às eleições de 2020.

Para tanto, concedo o prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária que fixo no importe de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00.

2- Por se tratar de questão exclusivamente de direito e não havendo até o momento notícia de que MUNICÍPIO DE JARU – RO, ora demandado, tenha editado norma que autorize seus Procuradores a conciliar em audiência, dispensável a realização da solenidade conciliatória.

3- Cite-se o requerido, por meio do sistema PJE, para que, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009).

4- Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, para que apresente réplica em 05 dias úteis.

SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.

Jaru, sexta-feira, 6 de novembro de 2020.

Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito

 

 

 

 

Fonte: portalcentralro.com

*os comentários foram desativados devido período Campanha Eleitoral


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