Porto Velho, RO – O juiz de Direito Jorge Luiz dos Santos Leal, da 1ª Vara Cível de Porto Velho condenou mais uma vez a empresa de telefonia Claro S/A. Desta vez, imputou à operadora o dever de pagar R$ 20 mil por danos morais à uma cliente. Cabe recurso da decisão.
Para obter a condenação, a moça alegou que no dia 14 de janeiro do ano passado encerrou seu contrato com a Claro, tendo feito portabilidade para outra operadora de telefonia, efetuando o pagamento da fatura com vencimento datado no dia 8 daqueles mesmos mês e ano, no valor de R$ 114,02 e da seguinte, com vencimento em 8 de fevereiro de 2014, na quantia de R$ 515,23.
Informou a autora da ação que seu nome foi negativado por duas faturas com vencimentos em 12 de fevereiro de 2014 e dia 14, dois dias após a primeira, as quais considerou indevidas. Destacou que o fato lhe causou abalo moral e de crédito, pois foi impedida de financiar imóvel por conta da negativação de seu nome.
A empresa apresentou contestação, alegando que a negativação ocorreu por inadimplência da autora referente a débitos das faturas de fevereiro e março de 2014.
Disse ainda que a ex-cliente omitiu o fato de que contratou plano pós-pago, na modalidade família, de forma que existiriam 4 linhas agrupadas e, após a data do suposto encerramento do seu contrato, houve utilização dos serviços de telefonia pelo período de 17 de janeiro de 2014 até o mês seguinte. Asseverou que esses serviços deveriam ter sido pagos e não foram, motivo pelo qual a negativação foi lícita, tendo a Claro agido no exercício regular de seu direito.
“O cerne da discussão resumiu-se no fato de que o plano contratado pela autora era na modalidade família, havendo 4 linhas agrupadas. Segundo a Ré [Claro], não havia pedido de cancelamento dessas linhas, que foram utilizadas e as faturas não pagas, gerando o débito que originou a negativação. Todavia, a autora [cliente/autora da ação] trouxe prova da portabilidade de todas as linhas para a operadora VIVO, desde janeiro/2014, data do pedido de cancelamento (fls. 83/100), caindo por terra o argumento da Requerida haveria débitos legítimos pendentes ao período posterior ao cancelamento. Além disso, as telas juntadas pela Ré às fls. 33/57 comprovam que não houve utilização dos serviços telefônicos após o pedido de cancelamento, o que corrobora a tese da autora de que os débitos que originaram a negativação são indevidos”, disse o magistrado.
Em outra passagem da decisão, destacou:
“No presente caso, a parte autora trouxe número de protocolo e alegação de que em janeiro/2014 solicitou cancelamento de seu linha telefônica e a Requerida não comprovou a efetiva utilização dos serviços após esta data. Assim, evidente que o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado procedente. A prova dos autos é clara no sentido de que houve inclusão do nome da autora indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe dano de ordem moral, seja no abalo de seu crédito, seja de ordem subjetiva (honra subjetiva); que a ação que provocou esse dano é decorrente de negligência da ré, por ausência dos cuidados devidos; e que há o vínculo entre o ato praticado pela ré e o dano sofrido, estando presente o nexo de causalidade em virtude da responsabilidade objetiva nas relações de consumo presentes na má prestação de serviços”, finalizou o juiz.