Porto Velho, RO – Foi publicada no Diário Oficial de Justiça desta quinta-feira, 13, decisão do juiz de Direito Luís Marcelo Batista da Silva, da 1ª Vara Cível de Jaru, condenando o INSS [Instituto Nacional do Seguro Social] a pagar auxílio-reclusão a dois filhos de um presidiário.
Cabe recurso.
Eles alegam, em síntese, que são filhos de determinado reeducando. O pai se encontra encarcerado desde o dia 20 de janeiro de 2021, e a dupla, menor, alega depender dele financeiramente.
Os filhos informaram – por meio de representante legal –, que fizeram requerimento administrativo perante ao INSS, o qual foi indeferido “sob o argumento de que o último salário recebido pelo segurado era superior ao previsto na legislação”.
Pediram nos autos, então, a condenação do órgão “na concessão do benefício de auxílio-reclusão desde a data da detenção, 20/01/2021”.
Citado, o INSS apresentou contestação, afirmando que o segurado não está inserido como baixa renda e requereu a improcedência dos pedidos.
“No caso dos autos, a Certidão Carcerária acostada no […] emitida pela Unidade Prisional de Jaru/RO, devidamente assinada
pela autoridade competente, demonstra que o instituidor do benefício […] encontra-se preso em regime fechado desde o dia 20/01/2021”, indicou o juiz.
Que acrescentou:
“A dependência econômica no caso em exame é presumida, nos termos do disposto no art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, pois os autores são filhos menores do instituidor, […]”.
E anotou:
“O instituidor manteve sua condição de segurado, pois na época da prisão trabalhava com carteira assinada, conforme comprovado no […]”.
Por fim, decidiu após tecer outros argumentos na sentença de primeiro grau:
“Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido, e CONDENO o INSS a pagar aos requerentes […] e […], o benefício previdenciário de auxílio-reclusão, desde a data do requerimento administrativo, 20/08/2021, no valor mensal calculado de acordo com as regras legais, bem como o abono anual, até a data em que for mantida a reclusão (art. 117, Decreto 10.410/2020).
As prestações em atraso, não abarcadas pela prescrição quinquenal, deverão ser pagas em parcela única.
Até 08/dezembro de 2021, os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97), consoante o Resp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, a partir da citação. E a correção monetária das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, adotando-se a incidência do INPC, com fundamento no art. 41-A, da lei n. 8.213/91.
A partir do dia 09 de dezembro/2021, a atualização das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante a EC n. 113, art.3°.
Em consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de ProcessoCivil.
No que se refere às custas processuais, delas está isento o INSS, a teor do disposto na Lei nº 9.289/96 e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
A autarquia, por fim, arcará com honorários advocatícios da parte autora que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, a serem calculados na forma da Súmula 111 do E. STJ (parcelas devidas até a data desta sentença).
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova conclusão e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TRF 1ª Região, com nossas homenagens.
Sentença registrada e publicada automaticamente.
Intime-se as partes.
Oportunamente, arquivem-se.
Jaru- RO, quarta-feira, 12 de julho de 2023″.