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Jaru, 19 de abril de 2024

Theobroma: Justiça concede liminar e volta os suplentes José Lúcio Barros da Silva, Edimilson José do Rosário e Joana Aparecida de Souza aos cargos de vereador

ddO Juiz da 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Jaru/RO, ELSI ANTONIO DALLA RIVA, Juiz de Direito, deferiu nesta segunda feira 15 de fevereiro, pedido liminar em mandado de segurança impetrado impetrada pelos suplentes de Vereadores José Lucio Barros da Silva, Edimilson José do Rosário e Joana Aparecida de Souza, suspendendo os efeitos dos Decretos nº 007, 008 e 009/CMT/2016 que retornou os Vereadores Roberto Carlos Marques, Erasmo Junior e Rogério de Oliveira que tiveram seus cargos cassados nas Sessões realizadas no nos meses de janeiro e julho de 2015.

Na decisão o Juiz requer ainda que o presidente da Câmara de Vereadores Arquiles Camargo esclareça sobre quais foram o período os pago aos vereadores Robertinho, Erasmo Jr e Rogerio.

A decisão cabe recursos e os vereadores irão recorrer da decisão.

Veja a decisão na íntegra:

Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Vara Cível e Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Jaru/RO

Fórum Ministro Víctor Nunes Leal
Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, Jaru/RO, CEP 76.890-000 – Fone:Fax (069) 521-2393.

Origem: Jaru – 2ª Vara Cível
Protocolado em: 26/01/2016 20:49:54
Processo nº: 7000282-62.2016.8.22.0003
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA (120)
IMPETRANTE: JOSE LUCIO BARROS DA SILVA, JOANA APARECIDA DE SOUZA, EDMILSON JOSE DO ROSARIO
Advogado do(a) IMPETRANTE: DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA – RO6995 Advogado do(a) IMPETRANTE: DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA – RO6995 Advogado do(a) IMPETRANTE: DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA – RO6995
IMPETRADO: AQUILES CAMARGO DA COSTA 

Vistos, etc.

Recebo a emenda de parte autora e determino a inclusão de ERASMO JUNIOR VISILATO, ROBERTO CARLOS MARQUES PEREIRA e ROGERIO DE OLIVEIRA no pólo passivo da demanda, devendo proceder as reautuações necessárias.

Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por JOSE LUCIO BARROS DA SILVA, JOANA APARECIDA DE SOUZA EDMILSON JOSE DO ROSARIO em face do Presidente da Câmara de Vereadores de Theobroma, sra. AQUILES CAMARGO DA COSTA, todos já qualificados, onde a parte autora requer que o afastamento dos efeitos dos Decretos nº 007, 008 e 009/CMT/2016, bem como para que a autoridade coatora se abstenha de efetuar e/ou praticar quaisquer outros atos e manobras que resulte em no afastamento dos impetrantes ao cargo de vereadores até o julgamento de mérito.

É bem sabido que a concessão de liminar está subordinada à constatação do fumus boni iuris e do periculum in mora, que pelo disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, que consistem, respectivamente, na relevância ou plausibilidade dos fundamentos do pedido e na ineficácia da medida, caso seja concedida tardiamente.

No caso dos autos, verifico que os Decretos n. 007, 008 e 009/CMT/2016, tiveram por base a solicitação efetuada por três vereadores – Erasmo Junior Visilato, Roberto Carlos Marques Pereira e Rogerio de Oliveira – e, após o parecer jurídico, o Presidente da Câmara de Theobroma, valendo-se da autotutela administrativa, revogou os decretos que tratavam da perda de seu mandato em razão de erro grosseiro da sessão de julgamento.

Primeiramente, cumpre ressaltar a sessão do dia 23/01/15 foi realizada por força de decisão proferida nos autos n. 0000633-91.2015.822.0003, que se trata de outro mandado de segurança, onde os vereadores Erasmo, Roberto e Marques foram novamente cassados, contudo, os mesmos apelaram da sentença, sendo a mesma recebida no efeito devolutivo e aguarda a chancela do Eg. Tribunal de Justiça.

Desta feita, nota-se que além dos fatos encontrarem-se judicializados, muito embora o princípio da autotutela represente uma prerrogativa para fins de melhorias no âmbito da Administração Pública, sua utilização não é ilimitada, em virtude do princípio da segurança jurídica, o qual busca resguardar os direitos daqueles que de boa fé agiram, garantindo maior estabilidade em suas relações, como já asseverou o Supremo Tribunal Federal, ao prescrever que a “essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitar situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão (seja ele servidor público, ou não), representam fatores a que o Judiciário não pode ficar alheio” (MS 28187 DF. Relator: Ministro Celso de Mello. Publicação: 25 de agosto de 2009).

Ademais, os motivos expostos nos Decretos n. 007, 008 e 009/CMT/2016 sugerem a repetição de erros que culminaram na nulidade da primeira sessão por decisão judicial e, apesar das advertências daquele magistrado, no sentido de a sessão deveria obedecer ”todas as regras contidas na Resolução n. 001/2014 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Theobroma) e Lei Orgânica do Município de Theobroma”, também não há certeza necessária de que foi respeitado o contraditório e ampla defesa dos impetrantes, preenchendo, portanto, os requisitos para concessão da medida liminar.

Corroborando com a cognição deste juízo, trago a jurisprudência do TJ/RO:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANCELAMENTO. AUTOTUTELA. ANULAÇÃO DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. A prerrogativa da autotutela da Administração Pública consistente em anular um ato administrativo sem motivação e sem procedimento administrativo, tem limite constitucional no dever de observância das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, para não ferir o direito do administrado (Processo nº 0001088-02.2014.822.0000 – Mandado de Segurança. Relator : Desembargador Sansão Saldanha. Processo publicado no Diário Oficial em 14/05/2014) e;

APELAÇÃO CÍVEL. MS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA. INTERESSE INDIVIDUAL. AMPLA DEFESA. NECESSIDADE.1. Ocorre ausência de impugnação específica, quando nas razões de apelação o apelante impugna fatos distintos dos apresentados na inicial da ação mandamental em discussão. Diante disso, o recurso não deve ser admitido, ante a ausência de regularidade formal. 2. A Administração pode anular os seus atos quando eivados de ilegalidade, trata-se da autotutela. Contudo, esse poder-dever não é absoluto, encontrando limites nos ditames constitucionais, pois deve estar em consonância com os direitos fundamentais. 3. Tratando-se de ato administrativo, cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde de observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo em que seja oportunizado ao servidor os meios necessários à defesa do ato que lhe aproveita (Processo nº 1219588-59.2007.822.0001 – Apelação. 102.001.2007.019588-8 Apelação. Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior. Processo publicado no Diário Oficial em 11/09/2009).

Ante o expostoDEFIRO o pedido de liminar e suspendo os efeitos dos Decretos nº 007/CMT/2016, 008/CMT/2016 e 009/CMT/2016 até a decisão final do presente feito.

Por consequência, os impetrantes deverão voltar a ocupar o cargo de Vereadores que lhe foram outorgados.

Consigo ao Presidente da Câmara de Vereadores de Theobroma que, quando da vinda das informações, deverá esclarecer acerca dos pagamentos efetuados em favor de Erasmo Junior Visilato, Roberto Carlos Marques Pereira e Rogerio de Oliveira após os Decretos nº 007/CMT/2016, 008/CMT/2016 e 009/CMT/201, discriminando a que períodos e lapso temporal  se referem tais pagamentos e valores.

Intime-se para que cumpra a determinação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Notifique-se a autoridade apontada como coatora, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.

Prestadas as informações, ao Ministério Público.

Na hipótese do mandado restar negativo, diante da não localização do requerido(a), fica o Cartório autorizado a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pelo demandante.

SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E DEMAIS ATOS.
DADOS PARA CUMPRIMENTO:

Nome: AQUILES CAMARGO DA COSTA, ERASMO JUNIOR VISILATO, ROBERTO CARLOS MARQUES PEREIRA e ROGERIO DE OLIVEIRA.

Endereço: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE THEOBROMA, CENTRO, THEOBROMA – RO – CEP: 76866-000

Jaru/RO, 15 de fevereiro de 2016

ELSI ANTONIO DALLA RIVA

Juiz de Direito

 

Fonte: Theoonline

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