Plataforma de viagem Decolar vai receber os valores correspondentes a uma multa de contrato entre a empresa e consumidor que desistiu de uma viagem.
A Justiça autorizou que a plataforma Decolar.com cobre as penalidades existentes em contrato de um consumidor que desistiu de uma viagem para Cancun por não ter vacina de covid, exigida na época pelas autoridades sanitárias. A reportagem é de Adriana Aguiar e foi publicada no Valor Econômico do último sábado (11).
Segundo a matéria, o consumidor comprou, pela plataforma, passagens aéreas no valor de R$ 18 mil para ir com a família a Cancún, no México, no dia 14 de junho de 2021, com volta prevista para dia 23 do mesmo mês. No entanto, ele não viajou porque alguns dos familiares não estavam devidamente vacinados contra a covid-19, como exigiam as autoridades sanitárias.
Com a desistência da viagem, a plataforma Decolar deu opções para que ele remarcasse as passagens, mas ele afirmou não ter interesse em novas datas até 31 de dezembro de 2021, como havia sido sugerido pela empresa — e queria a devolução total do dinheiro gasto. Assim, resolveu entrar no Juizado Especial contra a empresa.
Segundo o advogado que assessorou a Decolar no processo, o consumidor alegou que não tinha interesse em remarcar porque dois deles mudaram para o exterior e outros não tinham se vacinado. Porém, ele ressalta que a Decolar deu todas as opções, como reacomodação em outro voo ou a remarcação em aberto, para usar em outro período.
“Ainda assim ele preferiu seguir com o cancelamento, que nesse caso tem penalidades contratuais”.
A juíza Alexandra Lamano Fernandes, do Juizado Especial Cível de Cabreúva (SP), ao analisar o caso, autorizou que a empresa desconte, do valor total a devolver, as penalidades contratuais estabelecidas para caso de desistência, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 3º da Lei nº 14.034, de 2020.
Nesta previsão legal, fica claro que o consumidor que desistir de voo com entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, “sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais”.
No caso, como a passagem não era reembosável, conforme contrato com a companhia aérea, a Decolar teve apenas que devolver as taxas administrativas pagas, no valor de R$ 2.814. A sentença foi proferida no dia 16 de janeiro e dela já não cabe mais recurso (Processo Digital nº: 0000771-97.2021.8.26.0080).
Na época intensa da pandemia, foram frequentes os casos de cancelamento de viagens, segundo Costa. “Na maioria deles, os consumidores optam pela remarcação”, diz.
O advogado afirma que, como a Decolar é apenas a intermediadora, as políticas de cancelamento e remarcação dependem da companhia aérea contratada. Contudo, segundo ele, existe interesse em achar um acordo com esses consumidores, por meio do site consumidor.gov ou Procons, evitando assim a judicialização.
Segundo a advogada Fabíola Meira de Almeida Breseghello , sócia do Meira Breseghello Advogados, a decisão é acertada porque quem deu causa à desistência foi o próprio consumidor e a lei é muito clara no sentido da devolução e de incidência de multa. “Até porque eles tinham a possibilidade de ter direito a crédito para uma outra viagem sem a penalidade contratual”.
Procurado pelo Valor, o consumidor não tinha advogado designado no processo.
Fonte: Rondônia ao vivo