A 2ª Vara Cível de Jaru condenou a empresa aérea Latam Airlines ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma moradora de Jaru a que teve seu embarque negado em razão de overbooking. A decisão foi proferida em ação movida por uma mae, que viajava em companhia de seu filho menor, portador de paralisia cerebral e autismo.
De acordo com a sentença, a autora e o filho haviam adquirido passagens para o trecho Guarulhos/SP – Porto Velho/RO, com embarque previsto para o dia 30 de novembro de 2024. Mesmo chegando ao aeroporto no horário adequado, foram surpreendidos com a informação de que não poderiam embarcar por conta da lotação do voo — prática conhecida como overbooking.
A companhia aérea remarcou o voo para o dia seguinte, mas, segundo a autora, não prestou a assistência de forma imediata nem garantiu assento próximo entre mãe e filho na nova viagem. O episódio causou grande desgaste emocional e físico, especialmente em razão das necessidades especiais da criança, que possui diagnóstico de paralisia cerebral espástica bilateral e transtorno do espectro autista com comprometimento da linguagem.
A Latam alegou que prestou a devida assistência conforme as normas da ANAC e que a situação não caracterizaria dano moral, tratando-se de um mero aborrecimento. No entanto, a Justiça entendeu de forma diferente.
A juíza responsável pela decisão destacou que o transporte aéreo é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. A magistrada reconheceu que o atraso superior a 24 horas e a forma como a situação foi conduzida ultrapassaram os limites do tolerável, especialmente considerando a condição de saúde da criança.
Ainda que o processo tenha sido extinto em relação ao menor por se tratar de incapaz, o pedido de indenização foi julgado procedente quanto à mãe, autora remanescente da ação. A Latam foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.