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Jaru, 20 de setembro de 2024

JARU: Vítima de golpe tenta responsabilizar banco, justiça entende que culpa da fraude foi da vítima e nega pedido

Na última semana, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, através da 2ª Vara Cível de Jaru, proferiu sentença, envolvendo uma disputa entre um consumidor e a instituição financeira Nubank.

 

O autor alegou ter sido vítima de fraude após receber um SMS que parecia ser do banco, solicitando confirmação ou cancelamento de uma compra suspeita no valor de R$ 3.387,45. Ao seguir as instruções fornecidas, acabou desinstalando e reinstalando o aplicativo do banco, perdendo o acesso à sua conta. Posteriormente, descobriu que um empréstimo de R$ 12.500,00, havia sido contratado e o valor transferido via PIX.

 

A sentença, proferida pela juíza Maxulene de Sousa Freitas, considerou que o caso se enquadra na definição de relação de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, a decisão destacou que, apesar dessa relação, não houve falha na prestação de serviços pelo banco requerido.

 

A juíza argumentou que a responsabilidade pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços é objetiva, de acordo com o artigo 14 do CDC. Contudo, o prestador de serviços pode se exonerar dessa responsabilidade ao demonstrar que o dano foi causado exclusivamente pelo consumidor ou por terceiro, como ocorreu neste caso.

 

Diante das evidências apresentadas, a juíza concluiu que a culpa pela fraude foi exclusivamente do autor, que, ao confiar na mensagem recebida via SMS e fornecer informações sensíveis, permitiu o acesso de terceiros à sua conta bancária. O banco, por sua vez, não contribuiu para a ocorrência do golpe e prestou a assistência necessária após ser notificado do incidente.

 

Com base nisso, a juíza julgou improcedentes os pedidos do autor, extinguindo o feito com resolução do mérito e tornando sem efeito a tutela de urgência anteriormente concedida. Não foram atribuídas custas processuais e honorários, conforme o rito do Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei 9.099/95).

 

A sentença foi publicada e registrada automaticamente pelo sistema de informática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

 


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