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Jaru, 29 de novembro de 2024

Jaru: Vídeo postado no Whatsapp gera indenização por dano moral a choperia da cidade

Um vídeo gravado por um casal dentro de uma choperia da cidade e compartilhado nas redes sociais e grupos de Whatsapp, resultou em processo judicial e condenação por danos morais.

A gravação contendo comentários depreciativos ao estabelecimento denominado Texas Chopp, foi produzida no dia 09 de janeiro deste ano por um casal sócio proprietário do estabelecimento concorrente, Choperia Casa Nova.

De acordo com representantes da choperia que ingressou a ação indenizatória, o casal teve a intenção de macular, desabonar e injuriar a imagem comercial da empresa, especialmente por serem concorrentes. A empresa ofendida solicitou a justiça a condenação dos requeridos, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dez mil reais.

O autor da ação, afirmou que os vídeos gravados, entre outros menções demonstram o apontamento pejorativo das palavras ditas e com o uso de objeto com o logotipo da empresa, ao se fazer referência de que o “porta copos” com a marca da Choperia poderia ser usado para limpeza higiênica após se fazer as necessidades no banheiro. Completando  realizando uma filmagem de um cliente alcoolizado  fazendo menção dolosa ao dizer: “o que o chopp da concorrência faz”.

A justiça entendeu que a intenção do casal foi sim de atingir e deturpar a imagem da empresa autora, sua concorrente no ramo comercial, realizando divulgação pública de forma dolosa dos vídeos gravados. Essa intenção é evidente de desabonar o produto oferecido pela requente e atribuindo qualidade negativa a imagem comercial da mesma.

O magistrado ainda ressaltou que é  bem verdade que a pessoa jurídica é abstrata, ficta; assim, não possui aqueles sentimentos inerentes ao ser humano. Por outro lado, há se ter em mente que não é somente os danos patrimoniais que podem afetar uma empresa ou sociedade, mas qualquer ofensa ao seu bom nome, respeitabilidade e outros valores estritamente relacionados com o campo da moral, embora apenas objetiva.

No sentido de desestimular a reiteração da conduta por parte dos requeridos e tendo em mente, ainda, o dever de impedir que esta se torne um meio de enriquecimento indevido por parte da autora, o magistrado Luís Marcelo Batista da Silva fixou neste ultimo dia 07, a indenização por danos morais no valor quatro mil reais.

 

 


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