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Jaru, 25 de novembro de 2024

Jaru: Vereador candidato a vice-prefeito usa a Tribuna da Câmara como palanque, fala de seu projeto de governo, cita seu número e ataca adversário

Parlote em seu discurso na Câmara

Nesta segunda-feira (28) o vereador Edmar Parlote que é candidato a vice-prefeito de José Amauri dos Santos (PTB), aproveitou seu direito de uso da tribuna da Câmara Municipal de Vereadores de Jaru, bem como do canal oficial do órgão que transmitia ao vivo a sessão ordinária pelo Facebook, para divulgar sua candidatura, plano de governo e atacar o adversário.

Durante aproximadamente 12 minutos, Parlote, transformou a tribuna da Casa Legislativa em palanque eleitoral, em um discurso delongado enalteceu seu nome e de seu candidato a prefeito, ressaltou o número da chapa e fez promessas caso venham a ser eleitos.

Em uma das promessas Parlote, afirmou que na administração de Amauri, os mototáxi serão ouvidos, e que ninguém irá perder bens e propriedades na justiça pelo não pagamentos de impostos.

Para o setor produtivo, Parlote prometeu valorização do leite e da carne, aproveitando a oportunidade para criticar o frigorifico da família do candidato adversário, a prefeito.

O vereador seguiu seu discurso ressaltando o número de seu partido e se comprometendo a ofertar melhorias a diversas categorias do setor público municipal.

O discurso pode ser acompanhado na integra no vídeo em anexo do minuto 20 ao 32.

 

 O que diz a lei eleitoral

 

No discurso, fica claro que Parlote não se atentou quanto as regras impostas pela Justiça Eleitoral para tornar o pleito mais justo, o parlamentar pode ter infringido ao menos dois incisos da lei nº 9.504/97, no Art. 36, inciso I e IV,  é vedado fala ceder ou usar, em benefício de candidato/a, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária. As mesmas regras se aplicam ao uso de sites oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública.

Ou seja o gestor público não pode se utilizar do cargo ou dos canais oficiais para promoção política.

 

Quanto ao seu descumprimento:

 

  • 7° O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei n° 9.504/97, art. 73, § 4°, c.c. o art. 78).

 

  • 8° No caso de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o/a candidato/a beneficiado/a, agente público ou não, ficará sujeito/a à cassação do registro ou do diploma (Lei n° 9.504/97, art. 73, § 5°, c.c., o art. 78, com redação dada pela Lei n° 9.840/99, art. 2°).

 

  • 9° As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência (Lei n° 9.504/97, art. 73, § 6°).

 

  • 10. As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, I, da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial, às cominações do art. 12, III (Lei n° 9.504/97, art. 73, § 7°).


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